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STF - Plenário

ADI 6.930-DF

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: Embora a lei possa limitar a admissão de pessoal por entes federados em recuperação fiscal, impedir a reposição de cargos públicos vagos durante a vigência do RFF afronta a autonomia dos estados e municípios, o princípio da proporcionalidade (na vertente da proibição do excesso), bem como o princípio da continuidade do serviço público. Contudo, a realização de concursos públicos e o provimento de cargos pelos entes aderentes ao RFF devem respeitar os seguintes requisitos: (i) autorização da autoridade estadual ou municipal competente; (ii) avaliação das prioridades do ente; e (iii) existência de viabilidade orçamentária na admissão.

2ª Tese: A submissão dos investimentos executados por fundos públicos especiais ao teto de gastos ofende os princípios da eficiência e da proporcionalidade

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Tese Jurídica Oficial

1ª Tese: As vedações à reposição de vacâncias de cargos públicos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal afrontam a autonomia dos estados e municípios, o princípio da proporcionalidade, bem como o princípio da continuidade do serviço público. Contudo, a realização de concursos públicos e o provimento de cargos pelos entes aderentes devem respeitar os requisitos legais usuais: (a) autorização da autoridade estadual ou municipal competente; (b) avaliação das prioridades do ente político; e (c) existência de viabilidade orçamentária na admissão.

2ª Tese: A submissão dos investimentos executados por fundos públicos especiais ao teto de gastos ofende os princípios da eficiência e da proporcionalidade, na medida em que não atinge o objetivo pretendido de contribuir ou de fomentar a responsabilidade fiscal dos entes subnacionais.

Resumo Oficial

As vedações à reposição de vacâncias de cargos públicos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal afrontam a autonomia dos estados e municípios, o princípio da proporcionalidade, bem como o princípio da continuidade do serviço público. Contudo, a realização de concursos públicos e o provimento de cargos pelos entes aderentes devem respeitar os requisitos legais usuais:

(a) autorização da autoridade estadual ou municipal competente;

(b) avaliação das prioridades do ente político; e (c) existência de viabilidade orçamentária na admissão.

Em regra, o legislador nacional pode limitar a admissão de pessoal por entes federados em recuperação fiscal, sobretudo considerando que um dos problemas crônicos da Federação brasileira consiste no controle das despesas públicas com pessoal. Contudo, limitações dessa natureza devem respeitar a intangibilidade do pacto federativo e a necessária harmonia das relações políticas entre os entes estatais brasileiros.

Na espécie, a submissão da referida reposição de vacâncias à autorização no Plano de Recuperação Fiscal — ato administrativo complexo que demanda anuência de diversos órgãos federais, além de aprovação final do Presidente da República — viola a autonomia dos estados e municípios, o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso e interfere diretamente na continuidade administrativa dos serviços públicos estaduais e municipais.

A submissão dos investimentos executados por fundos públicos especiais ao teto de gastos ofende os princípios da eficiência e da proporcionalidade, na medida em que não atinge o objetivo pretendido de contribuir ou de fomentar a responsabilidade fiscal dos entes subnacionais.

Essa vinculação, quando não destinada ao pagamento de despesas obrigatórias, especialmente as relacionadas ao custeio de pessoal, compromete a execução de investimentos em melhorias efetivas nos respectivos serviços públicos, já que as verbas públicas não retornarão ao caixa único do Tesouro por expressa vedação legal e, por isso, não poderão ser empregados em investimentos públicos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição:

(i) ao art. 8º, IV, da LC 159/2017, com a redação conferida pela LC 178/2021, para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo; e

(ii) ao art. 2º, § 4º, da LC 159/2017, com a redação conferida pela LC 178/2021, de modo a excluir do teto de gastos os investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos estados e do Distrito Federal.

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