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STF - Plenário

ADI 6.926-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 01/07/2022

Publicação: 08/07/2022

STF - Plenário

ADI 6.926-DF

Tese Jurídica Simplificada

Considerando o contexto da pandemia de Covid-19, é constitucional norma federal que prevê a transferência de recursos pela União aos estados e ao Distrito Federal para garantir o acesso à internet por alunos e professores da educação básica.

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Contexto

A Lei 14.172/2021 determinou à União a transferência de R$ 3,4 bilhões aos estados e ao Distrito Federal a fim de garantir o acesso à internet a professores e alunos da rede pública de ensino.

A norma foi questionada perante o Supremo pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, após a derrubada de seu veto pelo Congresso Nacional.

No entendimento do Presidente, a norma, ao interferir na gestão material e de pessoal da Administração Pública, viola o devido processo legislativo, além de ameaçar o equilíbrio fiscal da União e desrespeitar o limite de gastos imposto pela Emenda Constitucional 95/2016.

Julgamento

No julgamento da ADI, o STF entendeu que a norma é constitucional.

A Lei 14.172/2021 está em harmonia com a norma constitucional que coloca a educação como um direito social (art. 205, CF), e com o princípio segundo o qual o ensino será ministrado com “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (art. 206, I,CF), considerando que busca garantir a conectividade a alunos e professores da rede pública de ensino no contexto da pandemia de Covid-19.

Nesse contexto, o acesso à internet é um pressuposto para concretizar o direito à educação previsto constitucionalmente, principalmente por conta da necessidade de distanciamento social, motivo pelo qual as atividades escolares passaram a ser realizadas em formato remoto.

Não há contrariedade ao devido processo legislativo, pois:

  1. a norma não traz nenhuma disposição que implique na criação de órgãos na Administração Pública federal, na sua reorganização ou na alteração de suas atribuições;
  2. antes da aprovação do projeto de lei, foi demonstrada a viabilidade financeira e orçamentária da proposta (art. 113, ADCT), respeitando as limitações legais e sem desobedecer ao regime extraordinário fiscal implementado pelas ECs 106/2020 e 109/2021.

Logo, foram cumpridas as regras legais e constitucionais quando ao equilíbrio fiscal e, considerando que existem mecanismos para que a transferência dos recursos cumpra as finalidades dispostas na lei, também não há contrariedade ao princípio da eficiência.

Assim, o Supremo decidiu que, considerando o contexto da pandemia de Covid-19, é constitucional norma federal que prevê a transferência de recursos pela União aos estados e ao Distrito Federal para garantir o acesso à internet por alunos e professores da educação básica.

Tese Jurídica Oficial

É constitucional norma federal que prevê a transferência de recursos pela União aos estados e ao Distrito Federal para garantir o acesso à internet, com fins educacionais, por alunos e professores da educação básica em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19.

Resumo Oficial

No caso, a Lei 14.172/2021 está em consonância com a norma constitucional que posiciona a educação como um direito social (CF/1988, art. 205), bem como ao princípio segundo o qual o ensino será ministrado com “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” (CF/1988, art. 206, I), uma vez que objetiva garantir a conectividade a alunos e professores da rede pública de ensino no contexto da pandemia da Covid-19.

Ademais, não há qualquer contrariedade ao devido processo legislativo, pois (i) a norma não prevê qualquer disposição que implique na criação de órgãos na Administração Pública federal, na sua reorganização ou na alteração de suas atribuições; e (ii) a aprovação do projeto de lei foi precedida da demonstração da viabilidade financeira e orçamentária, em observância ao art. 113 do ADCT, respeitando as limitações legais cabíveis e sem desobedecer ao regime extraordinário fiscal implementado pelas ECs 106/2020 e 109/2021.

Assim, foram observadas as regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal e, dada a existência de mecanismos para que a transferência dos recursos cumpra as finalidades designadas pela norma e para que a política pública seja efetivamente implementada, não se vislumbra qualquer contrariedade ao princípio da eficiência.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido formulado na ação — para dele excluir o art. 2º, § 3º, alterado pela Lei 14.351/2022 — e, na parte conhecida, o julgou improcedente para declarar a constitucionalidade dos demais preceitos da Lei 14.172/2021.

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