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STF - Plenário

ADI 6.895-PB

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 14/09/2021

Publicação: 17/09/2021

STF - Plenário

ADI 6.895-PB

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares.

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Repartição de competências

Partindo-se do pressuposto de que a federação brasileira é composta por entes autônomos (União, estados, Distrito Federal e municípios), a CF prevê para cada um deles determinado âmbito de atuação (art. 18, CF), repartindo competências.

Nesse contexto, as competências legislativas podem ser:

  • privativas da União (art. 22 CF): cabe somente à União legislar, mas a competência poderá ser delegada aos estados para que legislem sobre questões específicas, por meio de lei complementar do Congresso Nacional. 
  • concorrente (art. 24 CF): União, estados e DF podem legislar. Nesse caso a União só edita normas gerais, sendo que os estados podem legislar de maneira suplementar. Não havendo lei federal sobre determinada matéria, os estados tem a liberdade de exercer a competência legislativa plena. Surgindo lei federal posterior, as normas estaduais contrárias à norma federal terão sua eficácia suspensa.

Caso Concreto

A Constituição do estado da Paraíba dispõe em seu art. 232:

Art. 232. No território paraibano, é vedado instalar usinas nucleares e depositar lixo atômico não produzido no Estado.

Ocorre que o art. 22, inciso XXVI, da CF, estabelece:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

Sendo assim, é competência privativa da União legislar sobre atividades nucleares. Por essa razão, a norma da constituição paraibana é inconstitucional.

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares.

Resumo Oficial

A Constituição Federal (CF), ao sistematizar a repartição de competências estatais, atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 232 da Constituição do Estado da Paraíba 

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