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STF - Plenário

ADI 6.893-ES

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 08/10/2021

Publicação: 18/10/2021

STF - Plenário

ADI 6.893-ES

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional lei estadual que obriga empresas prestadoras de serviços de internet móvel pós-paga a apresentar gráficos de velocidade de internet na fatura mensal.

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Nossos Comentários

O estado do Espírito Santo editou a Lei 11.201/2020 a qual obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel pós paga a apresentar na fatura mensal gráficos sobre o registro médio de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela internet.

A constitucionalidade da referida lei foi questionada perante o STF, que entendeu pela conformidade da norma com o texto constitucional.

O art. 24, V, da Constituição Federal permite a edição de normas de direito do consumidor tanto por parte da União, quanto dos estados e do Distrito Federal, em razão da competência concorrente:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V - produção e consumo;

O simples fato de a representação da velocidade de internet se dar por meio de gráficos não faz com que a lei verse sobre matéria específica de contratos de telecomunicações, de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, IV. Isso porque tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.177/1962 e 9.472/1997.

O Estado tem plena legitimidade para intervir no domínio econômico para defesa do consumidor, nos termos do art. 170, V, da CF. Além disso, não é possível invocar o princípio da livre iniciativa a fim de afastar as regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

Sendo assim, é constitucional lei estadual que obriga empresas prestadoras de serviços de internet móvel pós-paga a apresentar gráficos de velocidade de internet na fatura mensal.

Tese Jurídica Oficial

É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.

Resumo Oficial

É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.

Normas sobre direito do consumidor admitem regulamentação concorrente pelos estados-membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal (CF). O fato de trazer a representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito a matéria específica de contratos de telecomunicações (CF, art. 22, IV), tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997.

A intervenção estatal no domínio econômico para defesa do consumidor é legítima e tem fundamento na CF (art. 170, V). Ademais, o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade da Lei 11.201/2020 do Estado do Espírito Santo. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.

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