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STF - Plenário

ADI 6.892-RJ

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 14/08/2023

Publicação: 25/08/2023

STF - Plenário

ADI 6.892-RJ

Tese Jurídica Simplificada

São constitucionais dispositivos da LC 159/2017 e do Decreto 10.681/2021 que regulam o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do DF; bem como norma da LC 101/2000 segundo a qual as despesas com inativos e pensionistas integram a despesa total com pessoal dos respectivos Poderes e órgãos.

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Nossos Comentários

Regime de Recuperação Fiscal (RFF)

O Regime de Recuperação Fiscal (RFF), instituído pela LC 159/2017, serve para ajudar estados que, eventualmente, se encontrem em situação de grave desequilíbrio fiscal. O RFF permite que esses entes usufruam de benefícios como a flexibilização de regras fiscais, concessão de operações de crédito, bem como a possibilidade de suspensão da dívida, desde que o estado adote medidas que visem à reestruturação do equilíbrio fiscal, tais como a necessidade de aprovação de um teto de gastos e a criação de previdência complementar.

Após aprovação de pedido de adesão pela Secretaria do Tesouro Nacional, o ente deverá elaborar um Plano de Recuperação Fiscal, de modo a demonstrar que, ao fim da vigência do Regime, que pode ser de até 9 exercícios financeiros, o equilíbrio fiscal será restaurado.

Ao longo da vigência do RFF, o ente fica proibido de realizar várias atividades, tais como a concessão de reajustes salariais, a realização de concursos públicos e a mudança de alíquotas que diminua a arrecadação. Apesar disso, essas restrições podem ser flexibilizadas caso o estado demonstre que a flexibilização não afetará o atingimento do equilíbrio fiscal.

Caso e julgamento

A ADI em questão, ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), questiona dispositivos da LC 159/2017 e do Decreto 10.681/2021, que tratam sobre o RRF.

A Alerj alegou que, por força dessas normas, os estados são obrigados a seguir um regime jurídico imposto unilateralmente pela União, de modo a violar sua autonomia político-administrativa.

A entidade argumentou que o uso da expressão "atos normativos", inserida nos dispositivos, inviabiliza o exercício da função legislativa pelo parlamento, de modo a aniquilar "a capacidade de autolegislação de cada ente da Federação", em violação às cláusulas pétreas da separação de Poderes e da Federação.

Para o STF, contudo, os dispositivos questionados são constitucionais

No entendimento da Corte, a expressão "atos normativos", contidas em dispositivos da LC 159/2017 e do Decreto 10.681/2021, refere-se ao gênero, do qual a lei em sentido estrito é espécie. Isso significa que é possível que o tema seja regulado por meio da edição de atos normativos ou de leis em sentido estrito, a depender da respectiva medida e da avaliação dos estados.

Ainda, o Supremo reiterou entendimento anterior no sentido de declarar a constitucionalidade de norma inserida na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), segundo a qual as despesas com inativos e pensionistas integram o cômputo da despesa total com pessoal dos respectivos Poderes e órgãos. 

A referida norma é a seguinte:

Art. 20 (...)

§ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.      (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

De acordo com o Supremo, esse dispositivo somente consagrou entendimento já defendido pela Secretaria do Tesouro Nacional há tempos, no sentido de que o ônus contábil deve recair sobre o órgão que foi beneficiado pelos serviços prestados, enquanto o servidor estava em exercício.

Desse modo, serve para o controle e equilíbrio das contas públicas, com o objetivo de incrementar a responsabilidade na gestão fiscal, motivo pelo qual não afronta a independência entre os Poderes.

Tese Jurídica Oficial

São constitucionais — à luz do pacto federativo e da autonomia financeira, legislativa e político-administrativa dos entes federados — dispositivos da Lei Complementar (LC) 159/2017 e do Decreto 10.681/2021, que estabelecem e regulamentam o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal; bem como norma inscrita na LC 101/2000, que traz previsão de que as despesas com inativos e pensionistas integram o cômputo da despesa total com pessoal dos respectivos Poderes e órgãos. 

Resumo Oficial

Na espécie, a expressão “atos normativos”, contida em dispositivos da LC 159/2017 e do Decreto 10.681/2021, refere-se ao gênero, do qual a lei em sentido estrito é espécie. Assim, significa a possibilidade de que a normatização se dê por meio de edição de atos normativos ou de leis em sentido estrito, a depender da respectiva medida e da avaliação dos estados.

Por sua vez, o art. 20, § 7º, da LC 101/2000 apenas consagrou entendimento já defendido pela Secretaria do Tesouro Nacional há tempos, no sentido de que o ônus contábil deve recair sobre o órgão que foi beneficiado pelos serviços prestados, enquanto o servidor estava em exercício. 

Direciona-se, portanto, ao controle e equilíbrio das contas públicas, com vistas ao incremento da responsabilidade na gestão fiscal, razão pela qual não ofende a independência entre os Poderes.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados.

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