STF - Plenário
ADI 6.858-AM
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Ricardo Lewandowski
Julgamento: 01/07/2022
Publicação: 08/07/2022
STF - Plenário
ADI 6.858-AM
Tese Jurídica
É inconstitucional norma de Constituição estadual que dispõe sobre serviços de atividades nucleares de qualquer natureza.
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Resumo Oficial
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A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inconstitucionalidade formal de dispositivos nos quais os estados-membros dispõem sobre atividades que se relacionem de alguma forma com o setor nuclear em seus respectivos territórios, uma vez que, ao tratarem do assunto, incorrem em indevida invasão da competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “rejeitos radioativos, lixo atômico” constante do § 2º do art. 233; “e radioativos” do § 4º do mesmo artigo; e “[a] implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo”, do § 1º do art. 235; bem como da íntegra do § 8º do art. 233, todos da Constituição do Estado do Amazonas.