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STF - Plenário

ADI 6.847-AM

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 21/11/2023

Publicação: 13/12/2023

STF - Plenário

ADI 6.847-AM

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: É constitucional norma estadual que cria função gratificada de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior (DIPs). 

2ª Tese: É inconstitucional norma estadual que permite que o gestor de DIPs seja servidor estranho ao quadro de delegados. 

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Tese Jurídica Oficial

1ª Tese: É constitucional — pois configura legítimo exercício da competência concorrente em legislar sobre organização das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI e § 1º) — norma estadual que cria função gratificada de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior (DIPs) no quadro de funções gratificadas da polícia civil local. 

2ª Tese: É inconstitucional — pois caracteriza desvio de funções (CF/1988, arts. 24, § 1º, e 144, § 4º) — norma estadual que permite que o gestor de DIPs seja servidor estranho ao quadro de delegados, a partir de designação pelo delegado-geral de polícia civil.

Resumo Oficial

É constitucional — pois configura legítimo exercício da competência concorrente em legislar sobre organização das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI e § 1º) — norma estadual que cria função gratificada de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior (DIPs) no quadro de funções gratificadas da polícia civil local. 

Na espécie, a criação das referidas funções gratificadas decorreu da dificuldade material e organizacional em manter os distritos policiais no interior do Estado do Amazonas, especialmente em função de sua extensão territorial e dificuldade de acesso a algumas regiões.

Nessa perspectiva, o ato de criação de funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo traduz exercício legítimo da auto-organização do estado-membro, corolário de sua autonomia institucional e da competência legislativa concorrente.

É inconstitucional — pois caracteriza desvio de funções (CF/1988, arts. 24, § 1º, e 144, § 4º) — norma estadual que permite que o gestor de DIPs seja servidor estranho ao quadro de delegados, a partir de designação pelo delegado-geral de polícia civil.

Conforme jurisprudência desta Corte, as atribuições de direção e chefia de delegacias de polícia, bem como a condução de investigações criminais pela polícia civil, são atividades típicas reservadas a delegados de polícia integrantes da carreira. Por essa razão, não podem ser exercidas por servidores que não fazem parte do quadro específico, em respeito ao princípio do concurso público, ao sistema acusatório, aos direitos de defesa e à hierarquia institucional.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 4.535/2017 do Estado do Amazonas.
 

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