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STF - Plenário

ADI 6.811-PE

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 20/08/2021

Publicação: 27/08/2021

STF - Plenário

ADI 6.811-PE

Tese Jurídica Simplificada

Com exceção dos vereadores, os servidores municipais não podem receber mais do que o prefeito.

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Nossos Comentários

A Constituição estabelece em seu artigo 37, XI, os limites remuneratórios dos servidores públicos a serem observados pelos entes da Federação:

Art. 37 [...]

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;  

Os agentes públicos, em regra, não podem receber remuneração superior a de um ministro do STF. Esse é o chamado teto absoluto. Existem ainda os subtetos, que, na esfera estadual e distrital, variam a depender do local de atuação do servidor, de acordo com a tabela abaixo:

Servidores Atuação Limite Remuneratório
Municipais Em qualquer dos Poderes Remuneração do prefeito
Estaduais e Distritais
Poder Executivo
Poder Legislativo
Poder Judiciário
Remuneração do Governador
Remuneração de Deputado Estadual ou Distrital
Remuneração do Desembargador do TJ

O §12 do art. 37 da CF estabelece que os estados devem observar esses subtetos ou optar por um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Na hipótese de instituição de um limite único, os estados devem adotar como limite máximo a remuneração dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que é restrito a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF. Tal disposição não se aplica aos deputados estaduais e distritais e aos vereadores.

Observa-se que no caso do servidores municipais, a CF estabelece um teto único. Embora o referido §12 trate sobre um limite único diferente (remuneração dos desembargadores do respectivo TJ), essa previsão é dirigida apenas aos servidores estaduais, não se estendendo aos servidores municipais.

Conclui-se que com exceção dos vereadores, os servidores municipais não podem receber mais do que o prefeito.

Tese Jurídica Oficial

O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal.

Resumo Oficial

O art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) estabelece um teto único para os servidores municipais, não havendo motivo para se cogitar da utilização do art. 37, § 12, da CF para fixação de teto único diverso, pois essa previsão é direcionada apenas para servidores estaduais, esfera federativa na qual existem as alternativas de fixação de teto por poder ou de forma única.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e Municípios”, constante do art. 97, § 6º, da Constituição do Estado de Pernambuco, na redação conferida pela EC 35/2013.

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