A Constituição estabelece em seu artigo 37, XI, os limites remuneratórios dos servidores públicos a serem observados pelos entes da Federação:
Art. 37 [...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Os agentes públicos, em regra, não podem receber remuneração superior a de um ministro do STF. Esse é o chamado teto absoluto. Existem ainda os subtetos, que, na esfera estadual e distrital, variam a depender do local de atuação do servidor, de acordo com a tabela abaixo:
Servidores |
Atuação |
Limite Remuneratório |
Municipais |
Em qualquer dos Poderes |
Remuneração do prefeito |
Estaduais e Distritais |
Poder Executivo |
Poder Legislativo |
Poder Judiciário |
|
Remuneração do Governador |
Remuneração de Deputado Estadual ou Distrital |
Remuneração do Desembargador do TJ |
|
O §12 do art. 37 da CF estabelece que os estados devem observar esses subtetos ou optar por um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Na hipótese de instituição de um limite único, os estados devem adotar como limite máximo a remuneração dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que é restrito a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF. Tal disposição não se aplica aos deputados estaduais e distritais e aos vereadores.
Observa-se que no caso do servidores municipais, a CF estabelece um teto único. Embora o referido §12 trate sobre um limite único diferente (remuneração dos desembargadores do respectivo TJ), essa previsão é dirigida apenas aos servidores estaduais, não se estendendo aos servidores municipais.
Conclui-se que com exceção dos vereadores, os servidores municipais não podem receber mais do que o prefeito.
A Constituição estabelece em seu artigo 37, XI, os limites remuneratórios dos servidores públicos a serem observados pelos entes da Federação:
Os agentes públicos, em regra, não podem receber remuneração superior a de um ministro do STF. Esse é o chamado teto absoluto. Existem ainda os subtetos, que, na esfera estadual e distrital, variam a depender do local de atuação do servidor, de acordo com a tabela abaixo:
O §12 do art. 37 da CF estabelece que os estados devem observar esses subtetos ou optar por um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Na hipótese de instituição de um limite único, os estados devem adotar como limite máximo a remuneração dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que é restrito a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF. Tal disposição não se aplica aos deputados estaduais e distritais e aos vereadores.
Observa-se que no caso do servidores municipais, a CF estabelece um teto único. Embora o referido §12 trate sobre um limite único diferente (remuneração dos desembargadores do respectivo TJ), essa previsão é dirigida apenas aos servidores estaduais, não se estendendo aos servidores municipais.
Conclui-se que com exceção dos vereadores, os servidores municipais não podem receber mais do que o prefeito.