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STF - Plenário

ADI 6.794-CE

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 6.795-MS ADI 6.996 - RO

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 24/09/2021

Publicação: 01/10/2021

STF - Plenário

ADI 6.794-CE

Tese Jurídica Simplificada

Compete ao STF legislar sobre limites de idade para ingresso na magistratura.

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Nossos Comentários

A competência para legislar sobre a organização da magistratura nacional é reservada ao STF mediante lei complementar, nos termos do caput do art. 93 da CF:

 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura (...)

Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido a inconstitucionalidade formal de leis que não estão em consonância com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), Lei Complementar 35/1979, a qual foi recepcionada pela CF e admitida como regramento aplicável ao estatuto da magistratura enquanto o STF não editar a lei complementar em questão.

Assim, embora os tribunais tenham competência para editar seus próprios regimentos, não estão autorizados a complementar a disciplina feita pela LOMAN, que regula a atividade jurisdicional em âmbito nacional. 

Apesar disso, existem normas do estado do Ceará, do Mato Grosso do Sul e de Rondônia que estabelecem limites de idade para ingressar na carreira da magistratura, violando a iniciativa legislativa privativa do STF.

Assim, tratando-se de matéria reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 93 da CF, compete ao STF legislar sobre limites de idade para ingresso na magistratura.

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na magistratura.

Resumo Oficial

Normas estaduais, legais ou constitucionais, que disponham sobre o ingresso na carreira da magistratura violam o art. 93, caput, da Constituição Federal (CF), por usurpar iniciativa legislativa privativa do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com base nesse entendimento o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade do art. 141, VI, da Lei 12.342/1994 do Estado do Ceará; do art. 195, § 5º, da Lei 1.511/1994 do Estado do Mato Grosso do Sul; e do art. 50, § 4º, da Lei Complementar 94/1993 do Estado de Rondônia.

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