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STF - Plenário

ADI 6.754-TO

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 25/06/2021

Publicação: 02/07/2021

STF - Plenário

ADI 6.754-TO

Tese Jurídica Simplificada

É formalmente inconstitucional portaria do Detran que prevê condições para o exercício da atividade profissional.

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Nossos Comentários

O caso

O Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do estado do Tocatins editou a Portaria 80/2006, que disciplinam as atividades de despachantes de trânsito, impondo condições para o exercício de atividade profissional.

Na ADI em questão, o Procurador-Geral apontou para o fato de que a Portaria 80/2006 trata de assunto reservado à União ao estabelecer regras e condições para o exercício da profissão de despachante. A Portaria traz requisitos para habilitação e credenciamento dos despachantes, além de definir atribuições, direitos, deveres, impedimentos e penalidades, temas que devem ser tratados somente por lei federal.

Além disso, afirmou que para que os estados e o Distrito Federal pudessem tratar sobre essa matéria, seria necessário a prévia edição de lei complementar federal, inexistente até o momento. Ainda, apontou para o entendimento do STF segundo o qual a regulamentação da profissão de despachante se insere na competência privativa da União diante da necessidade de uniformidade dessas regras em relação a todos os entes federados.

Por fim, Aras pediu a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, da Portaria 831/2001, que regulava anteriormente a profissão de despachante no estado do Tocatins, tendo sido expressamente revogada pela referida Portaria 80/2006. O pedido foi feito a fim de evitar efeitos repristinatórios. 

Lembrando que repristinação é um fenômeno que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar porque a lei que a revogou perdeu sua validade. 

O julgamento

O STF, por seu turno, acolheu os argumentos da PGR, entendendo pela inconstitucionalidade da Portaria 80/2006, e, por arrastamento, da Portaria 831/2001, sob os seguintes fundamentos:

  • Compete privativamente à União legislar sobre o tema, segundo a Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

  • Não existe lei complementar específica que autorize os estados a legislarem sobre questões específicas relacionadas a essa matéria, e, tampouco, norma primária estadual que disponha sobre interesse local na matéria.
  • A Portaria em comento foi além do âmbito meramente administrativo ao disciplinar a profissão de despachante.

Assim, fixou-se a tese de que é formalmente inconstitucional portaria do Detran que prevê condições para o exercício da atividade profissional.

Tese Jurídica Oficial

É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.

Resumo Oficial

Compete privativamente à União legislar sobre o tema, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal (CF).

Ademais, não existe lei complementar federal autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas relacionadas a essa matéria, conforme estabelece a repartição constitucional de competências, e, tampouco, norma primária estadual que disponha sobre interesse local na matéria.

No caso, a portaria impugnada desbordou o âmbito meramente administrativo ao disciplinar a profissão de despachante documentalista, estabelecendo requisitos para a habilitação e o credenciamento dos profissionais, definindo atribuições, deveres, impedimentos, e cominando penalidades.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Portaria 80/2006 e, por arrastamento, a da Portaria 831/2001, ambas do Detran do estado do Tocantins.

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