STF - Plenário
ADI 6.746-RO
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Rosa Weber
Julgamento: 28/05/2021
Publicação: 04/06/2021
STF - Plenário
ADI 6.746-RO
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional emenda à Constituição estadual que prevê como teto remuneratório dos servidores públicos estaduais a remuneração dos ministros do STF.
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Tese Jurídica Oficial
É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Resumo Oficial
De acordo com o modelo constitucional vigente, os estados-membros devem observar o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (CF, art. 37, XI, na redação dada pela EC 41/2003) ou optar por instituir um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os estados-membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF (CF, art. 37, § 12, incluído pela EC 47/2005).
Com base nesse entendimento, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 20-A da Constituição do estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda à Constituição estadual 109/2006.
A Constituição estabelece em seu artigo 37, XI, os limites remuneratórios dos servidores públicos a serem observados pelos entes da Federação:
Os agentes públicos, em regra, não podem receber remuneração superior a de um ministro do STF. Esse é o chamado teto absoluto. Existem ainda os subtetos, que, na esfera estadual e distrital, variam a depender do local de atuação do servidor, de acordo com a tabela abaixo:
No caso dos estados, a Constituição estabelece que devem observar esses subtetos ou optar por um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Na hipótese de instituição de um limite único, os estados devem adotar como limite máximo a remuneração dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que é restrito a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF.
No caso, trata-se de dispositivo da Constituição do estado de Rondônia, com redação dada por emenda constitucional, que instituiu, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do STF.
Tendo em vista o mandamento constitucional, concluiu o STF que é inconstitucional emenda à Constituição estadual que prevê como teto remuneratório dos servidores públicos estaduais a remuneração dos ministros do STF.