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STF - Plenário

ADI 6.746-RO

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 28/05/2021

Publicação: 04/06/2021

STF - Plenário

ADI 6.746-RO

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional emenda à Constituição estadual que prevê como teto remuneratório dos servidores públicos estaduais a remuneração dos ministros do STF.

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Nossos Comentários

A Constituição estabelece em seu artigo 37, XI, os limites remuneratórios dos servidores públicos a serem observados pelos entes da Federação:

Art. 37 [...]

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;  

Os agentes públicos, em regra, não podem receber remuneração superior a de um ministro do STF. Esse é o chamado teto absoluto. Existem ainda os subtetos, que, na esfera estadual e distrital, variam a depender do local de atuação do servidor, de acordo com a tabela abaixo:

Servidores Atuação Limite Remuneratório
Municipais Em qualquer dos Poderes Remuneração do prefeito
Estaduais e Distritais
Poder Executivo
Poder Legislativo
Poder Judiciário
Remuneração do Governador
Remuneração de Deputado Estadual ou Distrital
Remuneração do Desembargador do TJ

No caso dos estados, a Constituição estabelece que devem observar esses subtetos ou optar por um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Na hipótese de instituição de um limite único, os estados devem adotar como limite máximo a remuneração dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que é restrito a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF.

No caso, trata-se de dispositivo da Constituição do estado de Rondônia, com redação dada por emenda constitucional, que instituiu, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do STF.

Tendo em vista o mandamento constitucional, concluiu o STF que é inconstitucional emenda à Constituição estadual que prevê como teto remuneratório dos servidores públicos estaduais a remuneração dos ministros do STF.

Tese Jurídica Oficial

É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Resumo Oficial

De acordo com o modelo constitucional vigente, os estados-membros devem observar o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (CF, art. 37, XI, na redação dada pela EC 41/2003) ou optar por instituir um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os estados-membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF (CF, art. 37, § 12, incluído pela EC 47/2005).

Com base nesse entendimento, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 20-A da Constituição do estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda à Constituição estadual 109/2006.

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