STF - Plenário
ADI 6.688-PR
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Gilmar Mendes
Julgamento: 07/12/2022
Publicação: 16/12/2022
STF - Plenário
ADI 6.688-PR
Tese Jurídica
1ª Tese: A eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura.
2ª Tese: Vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto.
3ª Tese: O limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
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Resumo Oficial
É permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição das mesas das Assembleias Legislativas eleitas antes da data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524/DF (7.1.2021).
Conforme precedentes desta Corte, a regra proibitiva contida no art. 57, § 4º, da CF/1988 não constitui preceito de observância obrigatória pelos estados e o Distrito Federal, de modo que não pode funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida nas Constituições estaduais, pois configura pleno exercício de suas autonomias político-administrativas (CF/1988, art. 18).
Por outro lado — ainda que observada a relativa autonomia das Casas Legislativas estaduais para reger o processo eletivo da Mesa Diretora — a possibilidade de reeleições sucessivas e ilimitadas para os cargos diretivos do Poder Legislativo estadual mostra-se incompatível com os princípios republicano e democrático, os quais exigem a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, sendo-lhes permitida uma única recondução.
Em relação à definição do marco temporal para a atribuição de efeitos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, este Tribunal tem adotado como referência a data da publicação da ata de julgamento, considerando o que dispõe o art. 28 da Lei 9.868/1999. Desse modo, o precedente firmado no julgamento da ADI 6524/DF deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação de sua ata de julgamento, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do STF.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em sessão de julgamento presencial designada para a proclamação de resultados — tendo em vista que as ações foram oportunamente apreciadas de modo conjunto no ambiente virtual —, proclamou individualmente cada um deles e fixou as referidas teses.
Cada uma das Casas Legislativas, Senado Federal e Câmara dos Deputados, escolhem, a cada 2 anos, os Presidentes de suas Mesas. O cargo de Presidente tem funções definidas em cada Regimento Interno, mas basicamente é quem escolhe a ordem do dia das sessões deliberativas, definindo a pauta das reuniões.
É possível ter "reeleição" (recondução) do mesmo candidato duas vezes seguidas? Não, por vedação expressa da Constituição.
Vejamos:
E no âmbito estadual? Nas Assembleias Legislativas dos Estados também há a escolha do Presidente da Mesa Diretora, com funções semelhantes aos presidentes das Mesas do Senado e da Câmara. As regras definidoras acerca da escolha do presidente ficam a critério da Constituição do Estado e do Regimento da Assembleia Legislativa.
Voltando ao assunto da recondução, pergunta-se: A proibição constitucional à recondução tem alguma limitação temporal? O STF decidiu, na ADI 6.524-DF (clique aqui para ver nossos comentários), que a impossibilidade de recondução dos presidentes só vale para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
Atenção para não confundir! A legislatura é o período de funcionamento do Poder Legislativo com duração de quatro anos, que vai da posse dos parlamentares, no dia 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição parlamentar, até a posse dos eleitos na eleição subsequente. Cada legislatura contém quatro sessões legislativas ordinárias, que é o período anual em que o Congresso se reúne para discutir as pautas. Assim, o mandato de um Senador tem duração de duas legislaturas (8 anos).
Voltando ao nosso caso, o STF, nessa ADI que mencionamos, abriu a possibilidade de reeleição ("recondução") dos presidentes já eleitos em caso de mudança de legislatura. Isso porque, segundo a Corte, a Emenda da Reeleição (EC 16/97), quando permite a reeleição para cargos do Executivo, também acaba por permitir para os cargos da presidência das Casas Legislativas.
Nesse sentido, o atual Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, assumiu o cargo em 2021. Se ele quiser se reeleger em 2023, ele poderá, já que sua primeira eleição ocorreu em uma candidatura (2019/2022) e sua reeleição ocorrerá em outra (2023/2026).
Essa regra vale para os presidentes das Assembleias Legislativas? Sim. É o que o STF entendeu nesse julgado que discutimos aqui.
No entanto, o STF modulou os efeitos da decisão no seguinte sentido: O limite de uma única reeleição ou recondução só é imposto à formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, que nos referimos no início de nossa explicação. Dessa forma, não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.