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STF - Plenário

ADI 6.655-SE

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 06/05/2022

Publicação: 13/05/2022

STF - Plenário

ADI 6.655-SE

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a observância dos seguintes requisitos:

  • os cargos em comissão se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento;
  • as atribuições dos cargos de comissão devem estar descritas na lei que os instituiu de forma clara e objetiva.

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Contexto

Os cargos em comissão são aqueles de livre provimento destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. São preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Por outro lado, os cargos efetivos são aqueles ocupados exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos. 

Em Sergipe, normas estaduais criaram cargos em comissão no Tribunal de Contas local (TCE) sem lei que regulamentasse as atribuições a serem exercidas.

A LC estadual 204/2011 instituiu a Coordenadoria Jurídica entre os órgãos da diretoria técnica do TCE, sem descrever as atribuições específicas da coordenadoria e do coordenador. 

A LC estadual 232/2013, com redação dada pela LC estadual 256/2015, autorizou a atuação no controle externo por parte de coordenadores de Unidade Orgânica do Tribunal (cargo em comissão).

Essas normas são constitucionais?

Julgamento

Para o Supremo, é inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a observância aos requisitos indispensáveis fixados pela Corte.

Diante da natureza excepcional dos cargos em comissão, o Supremo entende que existem determinadas condições para a sua criação. 

No julgamento do RE 1.041.210 (Tema 1.010 da Repercussão Geral), a Corte estabeleceu que:

  • os cargos em comissão se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, e não a atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
  • as atribuições dos cargos de comissão devem estar descritas na lei que os instituiu de forma clara e objetiva.

Quanto à LC 204/2011, segundo entendimento do relator, o termo "coordenador jurídico" é muito genérico, sendo que o TCE-SE já possui uma assessoria jurídica especificada na própria lei. O mesmo ocorre com os cargos em comissão de coordenador de auditoria operacional e coordenador de engenharia previstos na lei, considerando que já existe uma Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços.

Em relação à LC 232/2013, importante destacar que a CF já prevê quadro próprio de pessoal junto ao TCU (Tribunal de Contas da União), aplicando-se também aos TCEs, de acordo com o princípio da simetria (art. 75,CF). Para o relator, a criação de cargos em comissão para o exercício de atividades típicas de cargos efetivos viola o art. 37, II e V, da CF, segundo os quais, para ingresso na Administração Pública, é necessário, em regra, a realização de concurso público, sendo excepcional o ingresso por cargo em comissão.

Por essas razões, foi declarada a inconstitucionalidade das normas em questão. Diante da necessidade de preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes de cargos comissionados, bem como o período em que prestaram serviços ao Poder Público, a decisão produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento (eficácia ex nunc).

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF.

Resumo Oficial

A Constituição Federal reservou à Administração Pública regime jurídico minucioso na conformação do interesse público com a finalidade de resguardar a isonomia e a eficiência na formação de seus quadros de pessoal. Os cargos em comissão, por sua vez, representam exceção à regra.

Nesse contexto, a jurisprudência do STF é assertiva quanto às condições para a criação de cargos em comissão. No julgamento do RE 1.041.210 (Tema 1010 RG), o Tribunal cuidou de consolidar os critérios cumulativos que devem nortear o controle de constitucionalidade das leis que os criam.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento.

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