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STF - Plenário

ADI 6.614-RJ

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 12/11/2021

Publicação: 19/11/2021

STF - Plenário

ADI 6.614-RJ

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional lei estadual que obriga instituições privadas de ensino a estender novas promoções aos clientes preexistentes.

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Nossos Comentários

Dispositivo da Lei 7.077/2015 do estado do Rio de Janeiro obrigava as instituições privadas de ensino a estender os mesmos benefícios de novas promoções aos clientes preexistentes, ocasionando o ajuizamento da ADI em questão por parte da Confenem (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino).

O STF entendeu pela inconstitucionalidade do dispositivo em questão sob o fundamento de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil, nos termos do art. 22, I, da CF:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Sendo assim, tal norma interferiu em relações contratuais estabelecidas, sem que houvesse conduta abusiva por parte por parte da instituição de ensino.

Por fim, importante ressaltar a existência da Lei federal 9.870/1999, a qual estabelece normas gerais para fixação de anuidades escolares em âmbito nacional. Como a lei federal estabelece os limites à autonomia contratual das instituições privadas de ensino, o legislador estadual contrariou as normas gerais editadas pelo Congresso Nacional sobre o tema, afrontando o disposto no art. 24, §§ 1º e 2º, da CF:

Art. 24.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

Diante disso, decidiu-se que é inconstitucional lei estadual que obriga instituições privadas de ensino a estender novas promoções aos clientes preexistentes.

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

Resumo Oficial

É indevida a inclusão de serviços privados de educação no rol de fornecedores obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Isso porque, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal (CF), há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

Ademais, a norma estadual, ao impor aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções a clientes preexistentes, promove ingerência em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador.

Além disso, a Lei federal 9.870/1999 estabelece normas gerais para fixação de anuidades escolares em âmbito nacional. No caso, o legislador estadual contrariou as normas gerais editadas legitimamente pelo Congresso Nacional sobre o tema, o que caracteriza afronta ao art. 24, §§ 1º e 2º, da CF.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, e, da Lei 7.077/2015, do Estado do Rio de Janeiro. Vencidos os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

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