É inconstitucional norma de constituição estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.
Sobre a delimitação de competência dos entes federados quanto ao ordenamento territorial, planejamento, uso e ocupação do solo urbano, a Constituição Federal (CF) estabelece, no art. 30, I e VIII, a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. No mesmo sentido, a CF dispõe, no art. 182, a competência material dos municípios para a execução da política de desenvolvimento urbano.
Além disso, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, assim como estabelecer, para cada zona em que se divida o território municipal, os usos permitidos de ocupação do solo.
Nesse passo, ainda que os estados tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, nos termos do art. 24, I, da CF, reconhece-se o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos municípios em matéria de política urbana.
Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a delimitação de competência municipal por meio de dispositivo de constituição estadual ofende o princípio da autonomia municipal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do estado de São Paulo.
Sobre a delimitação de competência dos entes federados quanto ao ordenamento territorial, planejamento, uso e ocupação do solo urbano, a Constituição Federal (CF) estabelece, no art. 30, I e VIII, a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. No mesmo sentido, a CF dispõe, no art. 182, a competência material dos municípios para a execução da política de desenvolvimento urbano.
Além disso, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, assim como estabelecer, para cada zona em que se divida o território municipal, os usos permitidos de ocupação do solo.
Nesse passo, ainda que os estados tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, nos termos do art. 24, I, da CF, reconhece-se o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos municípios em matéria de política urbana.
Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a delimitação de competência municipal por meio de dispositivo de constituição estadual ofende o princípio da autonomia municipal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do estado de São Paulo.