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STF - Plenário

ADI 6.573-AL

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 6.911-AL ADPF 863-AL

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 13/05/2022

Publicação: 27/05/2022

STF - Plenário

ADI 6.573-AL

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional norma que prevê a concentração de poderes em apenas um dos entes públicos integrantes de região metropolitana, sendo inadmissível que somente esse ente fique responsável pela gestão e recebimento de valores oriundos da empreitada metropolitana comum.

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Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

É inconstitucional norma que prevê a concentração excessiva do poder decisório nas mãos de só um dos entes públicos integrantes de região metropolitana.

Segunda Tese

Nesse mesmo contexto, é inadmissível que a gestão e a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum, incluídos os valores referentes a eventual concessão à iniciativa privada, aproveitem a apenas um dos entes federados.

Resumo Oficial

É inconstitucional norma que prevê a concentração excessiva do poder decisório nas mãos de só um dos entes públicos integrantes de região metropolitana.

A integração metropolitana de municípios visando promover melhorias das condições de saneamento básico é compatível com a CF/1988, e a simples existência fática de isolamento ou não integração do sistema não obsta a sua formação nos moldes da legislação de regência.

A concorrência entre o princípio do interesse comum e a autonomia municipal não deve traduzir-se em total centralização do poder decisório metropolitano, uma vez que prevalece a tese da competência e da titularidade conjuntas, que enseja a existência de uma estrutura colegiada assecuratória da participação dos municípios integrantes da região metropolitana.

Ainda que a gestão colegiada das regiões metropolitanas não esteja obrigada a respeitar a paridade de votos entre seus integrantes, afronta o princípio da proibição da concentração decisória todo o desenho institucional que agrupe poderes em apenas uma de suas pessoas políticas, conferindo-lhe o exercício do predomínio absoluto nas instâncias deliberativas e/ou executivas.

Nesse mesmo contexto, é inadmissível que a gestão e a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum, incluídos os valores referentes a eventual concessão à iniciativa privada, aproveitem a apenas um dos entes federados.

A densificação da autonomia dos entes deve ser exercida com a lógica do compartilhamento, assegurando-se a participação de todos na gestão dos recursos, mesmo que não siga uma proporção estrita. Ainda que a Constituição e a jurisprudência não imponham um único modelo pré-fixado, é vedado que apenas um ente absorva a integralidade das competências e das benesses.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ADI 6.573 e totalmente procedentes a ADI 6.911 e a ADPF 863, modulando os efeitos da decisão para resguardar a continuidade do essencial serviço de saneamento básico na região.

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