É inconstitucional — por representar modalidade de reajustamento automático e, desse modo, violar o princípio da reserva legal (CF/1988, art. 27, § 2º), o pacto federativo e a vedação à equiparação entre espécies remuneratórias (CF/1988, art. 37, XIII) — lei estadual que vincula a remuneração dos deputados estaduais à dos deputados federais.
Com a edição da EC 19/1998, a fixação do subsídio dos deputados estaduais passou a ser exigida por meio de lei com o estabelecimento do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos deputados federais como limite máximo ao subsídio dos deputados estaduais.
Entretanto, não se extrai da regra constitucional autorização para que a lei estabeleça pura e simples vinculação do subsídio dos deputados estaduais ao dos deputados federais, o que faria com que qualquer aumento no valor deste implicasse, automaticamente, aumento daquele.
Respeitados os limites constitucionais, os estados federados possuem autonomia para a fixação da remuneração de seus agentes políticos (CF/1988, art. 25), mas existe vedação expressa à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, objetivando, justamente, impedir as majorações remuneratórias em cadeia.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.671/2018 do Estado de Santa Catarina, com extensão da declaração, por arrastamento, aos diplomas anteriores que disciplinaram a matéria de igual forma e foram sucessivamente revogados (as leis catarinenses 16.491/2014, 15.394/2010 e 13.912/2006).
Com a edição da EC 19/1998, a fixação do subsídio dos deputados estaduais passou a ser exigida por meio de lei com o estabelecimento do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos deputados federais como limite máximo ao subsídio dos deputados estaduais.
Entretanto, não se extrai da regra constitucional autorização para que a lei estabeleça pura e simples vinculação do subsídio dos deputados estaduais ao dos deputados federais, o que faria com que qualquer aumento no valor deste implicasse, automaticamente, aumento daquele.
Respeitados os limites constitucionais, os estados federados possuem autonomia para a fixação da remuneração de seus agentes políticos (CF/1988, art. 25), mas existe vedação expressa à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, objetivando, justamente, impedir as majorações remuneratórias em cadeia.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.671/2018 do Estado de Santa Catarina, com extensão da declaração, por arrastamento, aos diplomas anteriores que disciplinaram a matéria de igual forma e foram sucessivamente revogados (as leis catarinenses 16.491/2014, 15.394/2010 e 13.912/2006).