STF - Plenário
ADI 6.534-TO
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Flávio Dino
Julgamento: 04/06/2024
STF - Plenário
ADI 6.534-TO
Tese Jurídica Simplificada
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais não depende de lei complementar, podendo ser feita por meio de medida provisória, desde que haja relevância e urgência e observado o princípio da anterioridade nonagesimal.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
A majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não exige a edição de lei complementar, sendo constitucional que ocorra mediante lei ordinária (CF/1988, art. 149, § 1º). Também é cabível, para esse fim, a edição de medida provisória, desde que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores — relevância e urgência (CF/1988, art. 62, caput) — e observado o princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 149, caput c/c o art. 195, § 6º).
O texto constitucional prevê que a instituição da contribuição de custeio do RPPS e a majoração de suas respectivas alíquotas são exercidas “por meio de lei”, motivo pelo qual não há que se falar em reserva qualificada de lei complementar para dispor sobre a matéria.
Conforme jurisprudência desta Corte, a verificação dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória constitui uma prerrogativa do juízo discricionário do chefe do Poder Executivo, somente sendo cabível o controle jurisdicional na hipótese de manifesto abuso de poder ou de evidente transgressão (CF/1988, art. 62, caput).
Na espécie, a medida provisória editada pelo governador do Estado do Tocantins — que majorou, de 11% para 14%, a alíquota da contribuição de custeio do regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais — está justificada pela necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário dos servidores estaduais (CF/1988, art. 40, caput) e obrigatoriedade da observância, pelos estados--membros, da alíquota mínima fixada no art. 9º, § 4º, da EC nº 103/2019.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Medida Provisória nº 19/2020 do Estado do Tocantins.