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STF - Plenário

ADI 6.522-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 14/05/2021

Publicação: 24/05/2021

STF - Plenário

ADI 6.522-DF

Tese Jurídica Simplificada

Norma infraconstitucional ou regulamentar não pode estabelecer critérios diferentes dos presentes na CF para definir o que é a "promoção pessoal" de agente público através de atos, programas, obras ou serviços.

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Nossos Comentários

Promoção Pessoal

De acordo com os princípios da impessoalidade e da probidade administrativa, o agente público não pode se utilizar do cargo que ocupa ou dos recursos públicos que administra para gerar autopromoção política (promoção pessoal), já que isso configura desvio de finalidade.

CF/88

Art. 37. [...]

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Por se tratar de uma regra estabelecida a nível constitucional e ser autoaplicável (sem necessidade de regulamentação), entende-se que normas infraconstitucionais ou regulamentares não podem flexibilizar o critério da publicidade em caráter educativo, informativo ou de orientação social, definindo o que é e o que não é promoção pessoal.

Assim, uma Lei Orgânica que atribui a cada Poder a opção de editar critérios sobre promoção pessoal acaba por violar a Constituição, flexibilizando a norma e abrindo espaços para o desvio de finalidade.

Atos e Iniciativas de Parlamentares

Dentro dessa lógica de vedação a autopromoção política, entende-se que os atos e iniciativas de parlamentares podem ser divulgados com a finalidade exclusiva de informar ou educar, utilizando os ambientes oficiais do responsável ou do partido político. Nesse caso, a divulgação não se confunde com a publicidade desde que se limite a uma descrição informativa da conduta, ato, programa ou serviço, sem aumentar a participação do agente.

Nos mesmos termos, a divulgação da prestação de contas pelo parlamentar não constitui autopromoção política, visto que serve ao princípio da publicidade e ao direito à informação.

Pode-se concluir, portanto, que:

  • Normas infraconstitucionais ou reguladoras não podem flexibilizar normas autoalicáveis da CF, nesse caso o art. 37, §1º;
  • A divulgação de atos de agentes públicos deve ser feita com finalidade educativa, informativa ou de orientação social;
  • Desde que siga os parâmetros constitucionais, a divulgação de iniciativas parlamentares e de prestação de contas é legítima.

Tese Jurídica Oficial

Está em desconformidade com a Constituição Federal (CF) a delegação a cada Poder para definir, por norma interna, as hipóteses pelas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção pessoal.

Resumo Oficial

Está em desconformidade com a Constituição Federal (CF) a delegação a cada Poder para definir, por norma interna, as hipóteses pelas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção pessoal.

O agente público não pode se valer do cargo que exerce ou dos recursos públicos que gere para a autopromoção política, sob pena de incorrer em desvio de finalidade e contrariar os princípios da impessoalidade e da probidade. O princípio estabelecido pelo § 1º do art. 37 da CF, sobre a finalidade legitimadora e os pressupostos da publicidade dos atos e das campanhas de órgãos públicos, não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar.

O § 5º do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) — no qual se atribui a cada Poder a edição dos critérios pelos quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não será considerada promoção pessoal — abriu espaço indevido de regulamentação não previsto na CF, tornando deficiente a proteção contra eventuais desvios de finalidade. Não cabe a órgão ou Poder fixar critérios, pressupostos ou requisitos para a incidência de norma autoaplicável da Constituição.

A divulgação de atos e iniciativas de parlamentares é considerada legítima quando efetuada — com a finalidade exclusiva de informar ou educar — nos ambientes de divulgação do mandatário ou do partido político, não se havendo de confundi-la com a publicidade do órgão público ou entidade.

A divulgação feita pelo parlamentar de seus atos e iniciativas pode não constituir promoção pessoal indevida por não se confundir com a publicidade estatal prevista no § 1º do art. 37 da CF. Mas, para que não incorra em publicidade pessoal constitucionalmente vedada, há que se limitar ao que seja descrição informativa de sua conduta e com limites em sua atuação.

Ademais, a propaganda relacionada especificamente à prestação de contas pelo parlamentar ao cidadão não constitui situação vedada pela Constituição, desde que realizada nos espaços próprios do mandatário ou do partido político e seja assumida com os seus recursos, não devendo ser confundida com a publicidade do órgão público ou entidade.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta de constitucionalidade para:

a) declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 22 da LODF; e

b) atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 22 da LODF.

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