> < Todos Julgados > ADI 6.501 Ref-MC-PA

STF - Plenário

ADI 6.501 Ref-MC-PA

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 6.508 Ref-MC-RO ADI 6.515 Ref-MC-AM ADI 6.516 Ref-MC-AL

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 20/11/2020

Publicação: 23/02/2021

⤓ Inteiro Teor

STF - Plenário

ADI 6.501 Ref-MC-PA

Tese Jurídica Simplificada

Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função para autoridades diferentes daquelas previstas na CF.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Possui plausibilidade e verossimilhança a alegação de que constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal (CF).

Resumo Oficial

As normas que estabelecem hipóteses de foro por prerrogativa de função são excepcionais e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente (ADI 2.553). A regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção ao princípio republicano (CF, art. 1º), ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) e ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput). Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado. O legislador constituinte não disciplinou a matéria apenas na esfera federal, mas determinou quais seriam as autoridades em âmbito estadual e municipal que seriam detentoras dessa prerrogativa. Fora dessas hipóteses, a Constituição estadual só pode conceder o foro privilegiado a autoridades do Poder Executivo estadual por simetria com o Poder Executivo federal.

Ademais, há o risco de que processos criminais contra procuradores de estado e defensores públicos tramitem perante tribunais de justiça, o que pode suscitar discussões a respeito de eventual nulidade processual por ofensa às normas de definição de competência.

Com base nesse entendimento, o Plenário referendou medidas cautelares deferidas em ações diretas de inconstitucionalidade, para confirmar a suspensão da eficácia das expressões: 1) “e da Defensoria Pública”, constante do art. 161, I, a, da Constituição do estado do Pará; 2) “Defensor Público-Geral e da Defensoria Pública”, constantes do art. 87, IV, a e b, da Constituição do Estado de Rondônia; 3) “da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública”, constante do art. 72, I, a, da Constituição do estado do Amazonas; e 4) “bem como os Procuradores de Estado e os Defensores Públicos”, constante do art. 133, IX, a, da Constituição do estado de Alagoas.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?

Conteúdo Relacionado