STF - Plenário
ADI 6.452-ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Edson Fachin
Julgamento: 11/06/2021
Publicação: 18/06/2021
STF - Plenário
ADI 6.452-ES
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional norma estadual que determina às empresas de plano de saúde o prazo máximo de 24 horas para autorização ou não de pedidos de exame ou procedimentos cirúgicos em usuários com mais de sessenta anos.
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Tese Jurídica Oficial
Por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros, é inconstitucional preceito de lei estadual que estabeleça prazo máximo de 24 horas para as empresas de plano de saúde regionais autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários que tenham mais de sessenta anos.
Resumo Oficial
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A competência suplementar dos estados para legislar sobre saúde e proteção ao consumidor não se confunde com o núcleo essencial dos contratos de prestação de serviços das operadoras de planos de saúde, sob pena de invasão da competência da União estabelecida no art. 22, I e VII, da Constituição Federal (CF).
Ademais, cumpre ressaltar que a matéria se encontra regulamentada em sentido diverso pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão de âmbito federal responsável pela disciplina do tema (Lei 9.961/2000).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.394/2010 do estado do Espírito Santo. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.