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STF - Plenário

ADI 6.437-MT

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 28/05/2021

Publicação: 04/06/2021

STF - Plenário

ADI 6.437-MT

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese

A remuneração dos deputados estaduais deve ser fixada em lei.

Segunda Tese

A remuneração dos deputados estaduais não pode ser vinculada à dos deputados federais, por ferir o princípio federativo e a autonomia dos entes federados.

Terceira Tese

É proibida a vinculação ou a equiparação de remuneração quanto aos agentes políticos ou servidores públicos em geral.

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Nossos Comentários

O caso

O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, questionou perante o STF normas do estado do Mato Grosso que fixam a remuneração dos deputados estaduais em 75% da quantia paga aos deputados federais. 

São elas:

  • Decretos Legislativos 54/2019, 40/2014, 13/2006 e 1/2003, da Assembleia Legislativa;
  • Lei estadual 9.485/2010

Princípio da reserva de lei

O STF invocou o mandamento constitucional contido no artigo 27, §2º da CF, segundo o qual:

Art. 27 [...]

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 

Sendo assim, é inconstitucional o uso de Decreto Legislativo estadual para a fixação da remuneração dos deputados estaduais, visto que essa quantia somente poderá ser estipulada via lei em sentido formal, concretizando o princípio da reserva de lei, pois, nesse caso, a Constituição determina que tal matéria deverá ser regulada exclusivamente pela lei.

Autonomia dos entes

Utilizar o valor da remuneração dos deputados federais como parâmetro para fixar a remuneração dos deputados estaduais viola o princípio federativo e a autonomia dos entes federados.

Isso porque os estados-membros possuem autonomia administrativa e financeira de forma a estipular o valor da remuneração de seus agentes públicos. A vinculação ao valor definido pela União viola tal prerrogativa, assegurada constitucionalmente.

Vinculação entre subsídios

A Constituição, em seu artigo 37, inciso XIII, proíbe a equiparação e a vinculação de remuneração:

Art. 37 [...]

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 

Sendo assim, não é possível a vinculação entre subsídios de agentes políticos ou servidores públicos em geral.

Diante disso, foram fixados os seguintes entendimentos:

  • A remuneração dos deputados estaduais deve ser fixada em lei;
  • A remuneração dos deputados estaduais não pode ser vinculada à dos deputados federais, por ferir o princípio federativo e a autonomia dos entes federados;
  • É proibida a vinculação ou a equiparação de remuneração quanto aos agentes políticos ou servidores públicos em geral.

Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (CF, art. 27, § 2º, redação da EC 19/1998).

Segunda Tese

A vinculação do valor do subsídio dos deputados estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (CF, art. 18, caput).

Terceira Tese

É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral.

Resumo Oficial

O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (CF, art. 27, § 2º, redação da EC 19/1998).

Porquanto submetido ao princípio da reserva de lei, é inconstitucional a utilização de Decreto Legislativo estadual para a fixação de subsídio de deputados estaduais.

A vinculação do valor do subsídio dos deputados estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (CF, art. 18, caput).

A vinculação entre o subsídio dos deputados estaduais e dos deputados federais acarreta o esvaziamento da autonomia administrativa e financeira dos estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos, impondo-lhes a observância do quantum definido pela União.

É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral.

O art. 37, XIII, da CF veda a equiparação e a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 54/2019 da Assembleia Legislativa do estado de Mato Grosso, invalidando, ainda, por arrastamento, os Decretos Legislativos 40/2014, 13/2006, e 1º/2003, e a Lei estadual 9.485/2010, inclusive o parágrafo único do art. 1º, incluído pela Lei estadual 9.801/2012.

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