É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como para dispor sobre as normas gerais de educação (CF/1988, art. 24, IX e § 1º) — lei estadual que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações destinadas à previdência de docentes e demais profissionais da educação.
A jurisprudência desta Corte entende que a definição do conceito de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino é matéria atinente aos referidos temas de competência da União.
Nesse contexto, a Lei federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) não incluiu os gastos com servidores inativos no específico rol de despesas previsto nos arts. 70 e 71. Além disso, pela lógica do que estabelece o seu art. 71, VI, os dispêndios previdenciários também não podem ser considerados como de manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Ademais, a EC 108/2020 incluiu o parágrafo 7º ao art. 212 da CF/1988, de modo a constitucionalizar a exclusão dos gastos previdenciários do referido rol de despesas.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar 43/2002 do Estado de Pernambuco.
É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como para dispor sobre as normas gerais de educação (CF/1988, art. 24, IX e § 1º) — lei estadual que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações destinadas à previdência de docentes e demais profissionais da educação.
A jurisprudência desta Corte entende que a definição do conceito de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino é matéria atinente aos referidos temas de competência da União.
Nesse contexto, a Lei federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) não incluiu os gastos com servidores inativos no específico rol de despesas previsto nos arts. 70 e 71. Além disso, pela lógica do que estabelece o seu art. 71, VI, os dispêndios previdenciários também não podem ser considerados como de manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Ademais, a EC 108/2020 incluiu o parágrafo 7º ao art. 212 da CF/1988, de modo a constitucionalizar a exclusão dos gastos previdenciários do referido rol de despesas.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Complementar 43/2002 do Estado de Pernambuco.