ADI 6.319/MT
STF • Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Ministro Cristiano Zanin
Julgamento: 01/12/2025
Publicação: 10/12/2025
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional a lei estadual que concede benefícios fiscais de ICMS de forma unilateral, sem a prévia e obrigatória aprovação conjunta dos Estados no âmbito do CONFAZ, e que deixa de apresentar a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, requisito indispensável para a validade de normas que impliquem renúncia de receita pública.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional – por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF/1988 e ao art. 113 do ADCT – norma estadual que assegurou benefícios fiscais de ICMS sem respaldo em convênio interestadual do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e sem a necessária estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida quando há renúncia de receitas.
É inconstitucional – por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF/1988 e ao art. 113 do ADCT – norma estadual que assegurou benefícios fiscais de ICMS sem respaldo em convênio interestadual do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e sem a necessá-ria estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida quando há renúncia de receitas.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a concessão de benefícios fiscais do ICMS deve observar as regras previstas em lei complementar (2) e em convênio do CONFAZ oriundo de deliberação conjunta dos entes federados. Essa exigência expressa uma lógica de coordenação federativa, imposta pelo cons-tituinte com o propósito de coibir práticas unilaterais que gerem distorções concorrenciais e comprome-tam o equilíbrio entre os entes da Federação – fenômeno identificado como "guerra fiscal".
No caso, a norma impugnada contrariou o Convênio ICMS n° 190/2017 do CONFAZ em dois pontos essenciais: (i) descumpriu o prazo para a reinstituição dos benefícios, uma vez que a promulgação da lei, posteriormente à derrubada do veto do governador, se deu após o prazo estabelecido no convênio e (ii) dispensou as condicionantes previstas no convênio para a remissão e a anistia dos créditos tributários.
Além disso, como a concessão de anistia e remissão de créditos é uma renúncia de receitas, a sua intro-dução deveria ter sido acompanhada da devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro (3) (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 631/2019 do Estado de Mato Grosso (5). Em seguida, modulou os efeitos da decisão, para que sejam produzidos a partir da publicação do acórdão do julgamento de mérito.