Responsabilidade Tributária
Quando uma pessoa comete uma infração contra a legislação tributária, poderá ser responsabilizada. Trata-se da responsabilidade tributária, a qual, normalmente, recai sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, que é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, podendo ser o:
- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador; ou
- responsável, quando, não sendo contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
No entanto, nas hipóteses taxativas dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária pode ser estendida a terceiros:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
O caso
Algumas normas do estado de Goiás determinam a responsabilidade solidária do contabilista quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, na hipótese em que suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à lei tributária.
Contudo, determina a CF que:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Logo, a lei estadual, ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações acabou por invadir a competência do legislador complementar federal para estabelecer normas gerais em matéria tributária. Assim, tal norma é considerada formalmente inconstitucional.
Por esse motivo, é inconstitucional lei estadual que trate sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diferente do CTN.
Responsabilidade Tributária
Quando uma pessoa comete uma infração contra a legislação tributária, poderá ser responsabilizada. Trata-se da responsabilidade tributária, a qual, normalmente, recai sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, que é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, podendo ser o:
No entanto, nas hipóteses taxativas dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária pode ser estendida a terceiros:
O caso
Algumas normas do estado de Goiás determinam a responsabilidade solidária do contabilista quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, na hipótese em que suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à lei tributária.
Contudo, determina a CF que:
Logo, a lei estadual, ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações acabou por invadir a competência do legislador complementar federal para estabelecer normas gerais em matéria tributária. Assim, tal norma é considerada formalmente inconstitucional.
Por esse motivo, é inconstitucional lei estadual que trate sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diferente do CTN.