São constitucionais — e não violam a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo nem a liberdade de exercício profissional ou o princípio da livre iniciativa — os arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998, que estabelecem, respectivamente, a exigência do registro do profissional de educação física e a descrição das atividades a serem desempenhadas pela categoria.
Os dispositivos impugnados cuidam dos contornos da própria atividade do educador físico, e não de aspectos relativos à estruturação dos conselhos profissionais, considerados autarquias especiais. Dessa maneira, não há vício formal, pois a regulamentação das profissões não é matéria sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”).
Tampouco se verifica vício material, porquanto as restrições legais ao pleno exercício de ofícios ou profissões dirigidas a atividades de dano ou risco potencial à saúde e à segurança geral estão em harmonia com o postulado do Estado democrático de direito, por decorrerem diretamente do interesse público. Nesse contexto, a exceção à regra da liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) zela pela preservação da sociedade contra danos provocados pelo mau uso das atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos.
Ademais, inexiste reserva de mercado ou afronta ao princípio da livre iniciativa, porquanto os artigos questionados não contêm qualquer traço de limitação ou imposição de exclusividade que impossibilite, em princípio, o desempenho das atividades neles descritas por outras categorias. Na espécie, a exigência de registro e a descrição das atividades profissionais são necessárias e instrumentais à fiscalização da atividade regulamentada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação, e nessa extensão, a julgou improcedente, assentando a constitucionalidade dos arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998.
Os dispositivos impugnados cuidam dos contornos da própria atividade do educador físico, e não de aspectos relativos à estruturação dos conselhos profissionais, considerados autarquias especiais. Dessa maneira, não há vício formal, pois a regulamentação das profissões não é matéria sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”).
Tampouco se verifica vício material, porquanto as restrições legais ao pleno exercício de ofícios ou profissões dirigidas a atividades de dano ou risco potencial à saúde e à segurança geral estão em harmonia com o postulado do Estado democrático de direito, por decorrerem diretamente do interesse público. Nesse contexto, a exceção à regra da liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) zela pela preservação da sociedade contra danos provocados pelo mau uso das atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos.
Ademais, inexiste reserva de mercado ou afronta ao princípio da livre iniciativa, porquanto os artigos questionados não contêm qualquer traço de limitação ou imposição de exclusividade que impossibilite, em princípio, o desempenho das atividades neles descritas por outras categorias. Na espécie, a exigência de registro e a descrição das atividades profissionais são necessárias e instrumentais à fiscalização da atividade regulamentada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação, e nessa extensão, a julgou improcedente, assentando a constitucionalidade dos arts. 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998.