> < Todos Julgados > ADI 6.188-DF

STF - Plenário

ADI 6.188-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Ricardo Lewandowski

Julgamento: 21/08/2023

Publicação: 24/10/2023

STF - Plenário

ADI 6.188-DF

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional iniciativa do Poder Legislativo que trata sobre procedimentos relacionados à aprovação, alteração ou cancelamento de súmulas pelos Tribunais do Trabalho, por violação ao princípio da separação de Poderes e à autonomia dos tribunais.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes e a autonomia dos tribunais — iniciativa do Poder Legislativo que cerceia a atribuição dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, derivada da própria função jurisdicional que lhes é inerente, de estabelecer, alterar ou cancelar enunciados sumulares.

Resumo Oficial

Embora a Constituição Federal de 1988 confira à União a iniciativa privativa para legislar em matéria de processo, permanecem como competência do Poder Judiciário a definição de seus regimentos internos e a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia política, orgânica e administrativa.

Nesse contexto, ao dispor acerca da uniformização da jurisprudência pelos tribunais, o CPC não fixou quórum, número de sessões ou outro parâmetro para a consecução dessa incumbência, eis que se trata de questão reservada aos órgãos jurisdicionais colegiados de cada uma das cortes de justiça, segundo balizas interna corporis.

Ademais, não há qualquer circunstância distintiva que autorize um tratamento anti-isonômico entre as várias cortes de justiça, em especial porque os tribunais integrantes da Justiça do Trabalho também são órgãos do Poder Judiciário (CF/1988, art. 92).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, §§ 3º e 4º da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação dada pela Lei 13.467/2017.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?