STF - Plenário
ADI 6.148-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: André Mendonça
Julgamento: 05/05/2022
Publicação: 13/05/2022
STF - Plenário
ADI 6.148-DF
Tese Jurídica Simplificada
A Resolução 491/2018 do CONAMA está em trânsito para a inconstitucionalidade e precisa ser aperfeiçoada.
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Tese Jurídica Oficial
Ainda é constitucional a Resolução 491/2018 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõe sobre padrões de qualidade do ar. Entretanto, nova norma deve ser editada.
Resumo Oficial
Mantém-se a constitucionalidade da resolução haja vista o cotejo das teses trazidas na inicial com a jurisprudência desta Corte. Ademais, quando editada, a regulação consistiu em avanço, de forma razoável, no tratamento da matéria. A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece que, embora suas diretrizes sejam pensadas para o uso mundial, os padrões locais podem variar de acordo com abordagens específicas para o equilíbrio de riscos à saúde, viabilidade tecnológica, considerações econômicas e outros fatores políticos e sociais.
Apesar disso, a resolução está em trânsito para a inconstitucionalidade e precisa ser aperfeiçoada. Logo, o Conama deve editar norma atualizada tendo em conta os novos parâmetros de qualidade do ar recomendados pela OMS.
Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu de ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido nela formulado, para declarar ser ainda constitucional a Resolução 491/2018-Conama e determinar que, no prazo de 24 meses a contar da publicação do acórdão, o Conama edite nova resolução sobre a matéria, a qual deverá levar em consideração: (i) as atuais orientações da OMS sobre os padrões adequados da qualidade do ar; (ii) a realidade nacional e as peculiaridades locais; bem como (iii) os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública. Decorrido o prazo de vinte e quatro meses concedido, sem a edição de novo ato que represente avanço material na política pública relacionada à qualidade do ar, passarão a vigorar os parâmetros estabelecidos pela OMS enquanto perdurar a omissão administrativa na edição da nova resolução. Vencidos os ministros Cármen Lúcia (relatora), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber.
Pacote Verde
A ADI em questão faz parte do chamado Pacote Verde, que é um grupo de ações relacionadas à política socioambiental do Brasil. Todas as ações do Pacote têm por objetivo a proteção da Amazônia e, por consequência, o enfrentamento do aquecimento global e das mudanças climáticas.
Nesse contexto, em 2019, a Procuradoria-Geral da República questionou a constitucionalidade da Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) 491/2018, a qual dispõe sobre os novos padrões brasileiros de qualidade do ar. De acordo com a PGR, a norma estaria defasada em relação aos padrões internacionais, além de não proteger adequadamente o meio ambiente dos efeitos da poluição.
Julgamento
O Supremo entendeu que a norma é constitucional, de acordo com a jurisprudência da Corte. Além disso, quando editada, a regulação representou avanço, de forma razoável, no tratamento da matéria. A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece que, embora suas diretrizes sejam pensadas para uso mundial, os padrões locais podem variar de acordo com abordagens específicas para o equilíbrio de riscos à saúde, viabilidade tecnológica, considerações econômicas e outros fatores políticos e sociais.
Apesar disso, o STF entendeu que a resolução está em trânsito para a inconstitucionalidade e precisa ser aperfeiçoada.
Nesse contexto, segundo Dirley da Cunha Júnior, embora o Supremo reconheça a constitucionalidade da norma, "recomenda que o legislador formule - às vezes até assinalando-lhe um prazo - disposição complementar de natureza corretiva". Foi o que ocorreu no caso. Para o Supremo, o CONAMA deve editar norma atualizada tendo em vista os novos parâmetros de qualidade do ar recomendados pela OMS.
Com isso, foi julgado improcedente o pedido para declarar ser ainda constitucional a Resolução 491/2018-CONAMA e determinar que, no prazo de 24 meses (2 anos) contados da publicação do acórdão, o CONAM edite nova resolução sobre a matéria, a qual deverá levar em consideração:
(i) as atuais orientações da OMS sobre os padrões adequados da qualidade do ar;
(ii) a realidade nacional e as peculiaridades locais;
(iii) os princípios da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública.
Se em 2 anos o órgão não editar nova resolução que represente avanço material na política pública relacionada à qualidade do ar, passarão a vigorar os parâmetros estabelecidos pela OMS enquanto perdurar a omissão administrativa na edição da nova resolução.