> < Todos Julgados > ADI 6.144-AM

STF - Plenário

ADI 6.144-AM

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 6.624-AM

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 02/08/2021

Publicação: 06/08/2021

STF - Plenário

ADI 6.144-AM

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional decreto estadual que responsabilize as empresas geradoras de energia elétrica pelo recolhimento de ICMS por substituição tributária.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional decreto estadual que atribua às empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Resumo Oficial

Para haver substituição tributária relativamente ao ICMS, é imprescindível que haja a lei complementar federal a que alude o art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição Federal (CF) e que o mecanismo esteja previsto em lei estadual, conforme determina o art. 150, § 7º, da CF.

No que diz respeito ao primeiro requisito, a Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir) permite que essa responsabilidade seja atribuída por lei estadual (art. 6º), observada, ainda, a necessidade de acordo celebrado pelos estados interessados, se a operação for interestadual (art. 9º). Em relação às operações com energia elétrica, a própria Lei Kandir já trouxe quais atores econômicos podem ser eleitos como substitutos tributários (art. 9º, § 1º, II), mas não atribuiu, ela própria, desde logo, a nenhum sujeito passivo alguma responsabilidade por substituição tributária.

Assim, se a substituição tributária não está prevista em lei estadual em sentido estrito, o decreto, ao tratar originariamente do assunto, inova no ordenamento jurídico e incide em inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da legalidade tributária.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em análise conjunta, julgou prejudicadas as ações diretas quanto ao art. 1º, II, do Decreto 40.628/2019 do Estado do Amazonas, na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica, e as julgou procedentes na parte subsistente, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 1º, I e II, e 2º do mesmo decreto. Foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Vencidos parcialmente os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que divergiram tão somente no tocante à projeção dos efeitos da decisão referente à declaração de inconstitucionalidade.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?