STF - Plenário
ADI 6.137-CE
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 26/05/2023
Publicação: 02/06/2023
STF - Plenário
ADI 6.137-CE
Tese Jurídica Simplificada
É constitucional lei estadual que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos em seu território e determina a aplicação de multa ao infrator.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É constitucional — por representar norma mais protetiva à saúde e ao meio ambiente do que as diretrizes gerais da legislação federal, bem como estabelecer restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas — norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o infrator ao pagamento de multa.
Resumo Oficial
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção do meio ambiente e a defesa da saúde são matérias de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, arts. 23, II e VI; e 24, VI e XII).
Nesse contexto, atuando conforme o sistema constitucional de repartição de competências, o legislador cearense proibiu a utilização da técnica de pulverização aérea em seu território sem contrariar a regulamentação da Lei 7.802/1989, a qual se limitou a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria e estabelecer atividades de coordenação e ações integradas.
Na espécie, estudos técnicos constataram os riscos envolvidos pela prática e apontaram peculiaridades locais que tornam proporcional a vedação estabelecida em favor do direito à saúde e dos princípios constitucionais da prevenção e da precaução.
Ademais, a livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, notadamente quando ela se mostrar indispensável ao resguardo de outros valores constitucionais. Assim, o Tribunal tem privilegiado a proibição do retrocesso socioambiental, ao ponderar o direito à livre iniciativa com a defesa do meio ambiente e a proteção da saúde humana.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nesta extensão, a julgou improcedente para reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do caput do art. 28-B da Lei 12.228/1993 do Estado do Ceará, incluídos pela Lei estadual 16.820/2019.
Uma lei estadual pode proibir a pulverização aérea de agrotóxicos em seu território e determinar a aplicação de multa ao infrator?
O Supremo entendeu que sim ao julgar constitucional uma lei cearense que proíbe tal prática.
A Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que a proteção do meio ambiente e a defesa da saúde são matérias de competência concorrente da União, dos estados e do DF, conforme estabelece os arts. 23, II e VI; e 24, VI e XII da Constituição Federal.
No entendimento do Supremo, o legislador cearense atuou conforme o sistema constitucional de repartição de competências e sem contrariar a regulamentação da Lei Federal 7.802/1989. Isso porque tal norma traça somente os parâmetros gerais sobre o uso de agrotóxicos. Nesse contexto, a lei cearense representa norma mais protetiva à saúde e ao ambiente do que a referida Lei Federal, o que evidencia sua constitucionalidade.
No caso concreto, estudos técnicos demonstraram as peculiaridades locais que justificam a proibição da técnica de pulverização agrícola, tendo em vista o direito à saúde e os princípios da prevenção e da precaução.
A livre iniciativa, muito embora represente um dos fundamento da ordem econômica brasileira, não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, principalmente quando essa regulamentação for indispensável á proteção de outros valores constitucionais. Assim, deve ser ponderado o direito à livre iniciativa com a defesa do meio ambiente e a proteção da saúde humana.
Sendo assim, é constitucional lei estadual que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos em seu território e determina a aplicação de multa ao infrator.