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STF - Plenário

ADI 6.137-CE

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 26/05/2023

Publicação: 02/06/2023

STF - Plenário

ADI 6.137-CE

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional lei estadual que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos em seu território e determina a aplicação de multa ao infrator.

Nossos Comentários

Uma lei estadual pode proibir a pulverização aérea de agrotóxicos em seu território e determinar a aplicação de multa ao infrator?

O Supremo entendeu que sim ao julgar constitucional uma lei cearense que proíbe tal prática.

A Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que a proteção do meio ambiente e a defesa da saúde são matérias de competência concorrente da União, dos estados e do DF, conforme estabelece os arts. 23, II e VI; e 24, VI e XII da Constituição Federal.

Lembrando que na competência legislativa concorrente, a União estabelece normas gerais, enquanto os estados e o DF legislam de forma suplementar. Caso não haja lei federal sobre o tema, a competência legislativa dos estados e do DF será plena.

No entendimento do Supremo, o legislador cearense atuou conforme o sistema constitucional de repartição de competências e sem contrariar a regulamentação da Lei Federal 7.802/1989. Isso porque tal norma traça somente os parâmetros gerais sobre o uso de agrotóxicos. Nesse contexto, a lei cearense representa norma mais protetiva à saúde e ao ambiente do que a referida Lei Federal, o que evidencia sua constitucionalidade. 

Importante lembrar que, em matérias de competência legislativa concorrente, o ente federativo não extrapola sua competência quando estabelece norma mais protetiva (seja à saúde, ao meio ambiente, ao consumidor etc.) do que o disposto em eventual lei federal sobre o tema.

No caso concreto, estudos técnicos demonstraram as peculiaridades locais que justificam a proibição da técnica de pulverização agrícola, tendo em vista o direito à saúde e os princípios da prevenção e da precaução. 

O princípio da prevenção aplica-se às atividades que sabidamente causam danos ao meio ambiente. Já o princípio da precaução aplica-se quando não há certeza da potencialidade de causar danos ao meio ambiente. Diferemente do princípio da prevenção, no princípio da precaução, não há certeza científica do impacto da atividade no meio ambiente.

A livre iniciativa, muito embora represente um dos fundamento da ordem econômica brasileira, não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, principalmente quando essa regulamentação for indispensável á proteção de outros valores constitucionais. Assim, deve ser ponderado o direito à livre iniciativa com a defesa do meio ambiente e a proteção da saúde humana.

Sendo assim, é constitucional lei estadual que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos em seu território e determina a aplicação de multa ao infrator.

Tese Jurídica Oficial

É constitucional — por representar norma mais protetiva à saúde e ao meio ambiente do que as diretrizes gerais da legislação federal, bem como estabelecer restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas — norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o infrator ao pagamento de multa.

Resumo Oficial

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção do meio ambiente e a defesa da saúde são matérias de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, arts. 23, II e VI; e 24, VI e XII).

Nesse contexto, atuando conforme o sistema constitucional de repartição de competências, o legislador cearense proibiu a utilização da técnica de pulverização aérea em seu território sem contrariar a regulamentação da Lei 7.802/1989, a qual se limitou a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria e estabelecer atividades de coordenação e ações integradas.

Na espécie, estudos técnicos constataram os riscos envolvidos pela prática e apontaram peculiaridades locais que tornam proporcional a vedação estabelecida em favor do direito à saúde e dos princípios constitucionais da prevenção e da precaução.

Ademais, a livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, notadamente quando ela se mostrar indispensável ao resguardo de outros valores constitucionais. Assim, o Tribunal tem privilegiado a proibição do retrocesso socioambiental, ao ponderar o direito à livre iniciativa com a defesa do meio ambiente e a proteção da saúde humana. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nesta extensão, a julgou improcedente para reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do caput do art. 28-B da Lei 12.228/1993 do Estado do Ceará, incluídos pela Lei estadual 16.820/2019.

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