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STF - Plenário

ADI 5.994-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 30/06/2023

Publicação: 30/06/2023

STF - Plenário

ADI 5.994-DF

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional norma que permite, por acordo individual escrito entre empregador e trabalhador, a adoção da jornada 12x36.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional — na medida em que privilegia a liberdade de escolha do trabalhador e reforça o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa — norma da “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) que permite, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.

Resumo Oficial

A Constituição Federal não proíbe a jornada de 12 x 36 horas. Embora preveja a duração normal do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, ela admite a relativização do tempo trabalhado mediante a compensação de horários e a redução da jornada, ainda que por acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF/1988, art. 7º, XIII). Na espécie, as 4 horas diárias a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso.

Nesse contexto, a possibilidade de acordo individual para a referida finalidade privilegia a liberdade do trabalhador em optar por uma jornada já amplamente utilizada no ordenamento brasileiro, além de equilibrar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos da República Federativa do Brasil (CF/1988, art. 1º, IV, c/c o art. 170, caput).

Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece a constitucionalidade dessa jornada para os bombeiros civis e, até mesmo antes do advento da “Reforma Trabalhista”, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho já previa a sua aceitação.

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