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STF - Plenário

ADI 5.962-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Marco Aurélio

Julgamento: 25/02/2021

Publicação: 05/03/2021

STF - Plenário

ADI 5.962-DF

Tese Jurídica Simplificada

Os estados possuem competência para instituir cadastro de usuários que não desejem receber ofertas de produtos e serviços. Trata-se de competência concorrente dos estados para legislar sobre relações de consumo.

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Tese Jurídica Oficial

Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.

Resumo Oficial

Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.

A Lei 4.896/2006 do estado do Rio de Janeiro, na redação dada pelas Leis estaduais 7.853/2018 e 7.885/2018, não criou obrigações nem direitos relacionados à execução contratual da concessão de serviços de telecomunicações. Buscou, apenas, ampliar mecanismos de tutela da dignidade dos usuários — “destinatários finais”, na dicção do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — a prever cadastro de usuários contrários ao recebimento de ofertas de produtos ou serviços. Tem-se, dessa forma, manifestação do exercício da competência concorrente dos estados para legislar sobre direitos do consumidor.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos, em menor extensão, o ministro Nunes Marques, e, em maior extensão, os ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

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