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STF - Plenário

ADI 5.798-TO

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 03/11/2021

Publicação: 12/11/2021

STF - Plenário

ADI 5.798-TO

Tese Jurídica

Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica.

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Nossos Comentários

Repartição de competências

Partindo-se do pressuposto de que a federação brasileira é composta por entes autônomos (União, estados, Distrito Federal e municípios), a CF prevê para cada um deles determinado âmbito de atuação (art. 18, CF). 

Essa repartição de competência entre as unidades federativas é regida por determinados princípios como o da predominância do interesse e o da subsidiariedade.

O princípio da predominância do interesse estabelece que a União legisla sobre matérias de interesse nacional/geral, que demandam tratamento uniforme em todo o território brasileiro, os estados legislam sobre matérias de interesse regional e os municípios editam normas sobre matérias de interesse local. 

Já o princípio da subsidiariedade determina que o exercício da competência é de responsabilidade do ente mais próximo ao problema.

As competências podem ser:

(i) Materiais: é a competência para realizar atividades administrativas ou implementar políticas públicas;

(ii) Legislativas: é a competência para editar normas, regulando determinadas matérias.

Quanto ao modo de exercício, as competências materiais podem ser:

(i) Exclusivas da União: só podem ser exercidas pela própria União, não podendo ser delegadas;

(ii) Comuns: podem ser exercidas por todos os entes da federação, respeitando-se o princípio da prevalência dos interesses.

Já as competências legislativas podem ser:

(i) Privativas da União: cabe somente à União legislar, mas a competência poderá ser delegada aos estados para que legislem sobre questões específicas, por meio de lei complementar do Congresso Nacional. 

(ii) Concorrente: União, estados e DF podem legislar.

Atenção! Quanto à competência legislativa concorrente, cabe destacar que a União edita somente normas gerais, sendo que os estados podem legislar de maneira suplementar. Quando não houver lei federal sobre determinado assunto, os estados podem exercer a competência legislativa plena. Por fim, se houver lei federal posterior,  as normas estaduais que forem contrárias à norma federal terão sua eficácia suspensa.

Caso e julgamento

A Lei 3.244/2017 do estado do Tocantins determina em seu art. 1º:

Art. 1º É proibida, no âmbito do Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias, por falta de pagamento de seus usuários:

I - entre 12h de sexta-feira e 8h da segunda-feira;

II - entre as 12h do dia útil anterior e 8h do dia subsequente a feriado nacional, estadual ou municipal.

A ADI foi ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) em face da referida norma. 

O STF acolheu o pedido declarando a inconstitucionalidade da expressão "de energia elétrica" constante do dispositivo, sob o argumento de que cabe à União, de forma privativa, legislar sobre energia, bem como dispor acerca do regime de exploração do serviço de energia elétrica, aí incluídas as medidas de suspensão ou interrupção de seu fornecimento:

Art. 21. Compete à União:

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

Ressalta-se que no caso em questão, a norma não se restringiu à proteção do consumidor, pois, ao estipular regras quanto à suspensão dos serviços de energia elétrica, interferiu efetivamente no conteúdo dos contratos administrativos firmados entre a União e as respectivas empresas concessionárias.

Além disso, a Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) determina que a distribuidora deve adotar o horário das 8h às 18h, em dias úteis, para suspender o fornecimento em caso de inadimplência do consumidor. Entretanto, é proibido suspender o fornecimento nas sextas-feiras e nas vésperas de feriado.

Diante disso, conclui-se que compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica.

Resumo Oficial

Cabe à União, de forma privativa, legislar sobre energia, bem como dispor acerca do regime de exploração do serviço de energia elétrica, aí incluídas as medidas de suspensão ou interrupção de seu fornecimento.

No caso, a norma impugnada não se restringiu à proteção do consumidor, pois, ao estipular regras pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, interferiu efetivamente no conteúdo dos contratos administrativos firmados entre a União e as respectivas empresas concessionárias.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de energia elétrica” constante do art. 1º da Lei 3.244/2017 do Estado do Tocantins. Vencido o ministro Edson Fachin.

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