É constitucional e não afronta a regra segundo a qual os cargos em comissão se destinam exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento (CF/1988, art. 37, V) a criação, no âmbito do Ministério Público estadual, de cargos em comissão cujas atribuições legais revelem conteúdo típico de assessoramento e estejam inseridas na relação de confiança inerente ao desempenho funcional junto a membros da instituição.
Na espécie, as atribuições conferidas aos cargos de “assessor jurídico” e de “assistente de promotoria” tais como apoio em matérias relacionadas à área de atuação, elaboração de minutas e peças, acompanhamento de publicações, organização de repositório de jurisprudência, realização de pesquisas, triagem de atendimentos e execução de atividades correlatas são compatíveis com funções de assessoramento. Não se trata, portanto, de mero desempenho burocrático ou técnico dissociado do elemento fiduciário que justifica o provimento em comissão, sobretudo no contexto das Promotorias e Procurado- rias de Justiça.
Quanto à alegada desproporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados, esta Corte reafirmou que o parâmetro de controle consiste na relação entre o quantitativo de cargos em comissão e o total de cargos efetivos no respectivo ente federativo, e não na proporção verificada em cada órgão isolada- mente (1). No caso, o Parquet estadual adota parâmetro mais restritivo do que aquele delineado no Tema 1.010 da repercussão geral no que se refere ao quantitativo de cargos comissionados na instituição.
Por fim, destacou-se que a Constituição Federal (2) não fixa percentual numérico obrigatório para a ocu- pação de cargos em comissão por servidores efetivos: percentuais mínimos, quando previstos, integram a esfera de conformação legislativa e somente cedem diante de violação manifesta aos parâmetros da razoabilidade, não bastando, para tanto, juízo abstrato ou meramente numérico.
É constitucional e não afronta a regra segundo a qual os cargos em comissão se destinam exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento (CF/1988, art. 37, V) a criação, no âmbito do Ministério Público estadual, de cargos em comissão cujas atribuições legais revelem conteúdo típico de assessoramento e estejam inseridas na relação de confiança inerente ao desempenho funcional junto a membros da instituição.
Na espécie, as atribuições conferidas aos cargos de “assessor jurídico” e de “assistente de promotoria” tais como apoio em matérias relacionadas à área de atuação, elaboração de minutas e peças, acompanhamento de publicações, organização de repositório de jurisprudência, realização de pesquisas, triagem de atendimentos e execução de atividades correlatas são compatíveis com funções de assessoramento. Não se trata, portanto, de mero desempenho burocrático ou técnico dissociado do elemento fiduciário que justifica o provimento em comissão, sobretudo no contexto das Promotorias e Procurado- rias de Justiça.
Quanto à alegada desproporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados, esta Corte reafirmou que o parâmetro de controle consiste na relação entre o quantitativo de cargos em comissão e o total de cargos efetivos no respectivo ente federativo, e não na proporção verificada em cada órgão isolada- mente (1). No caso, o Parquet estadual adota parâmetro mais restritivo do que aquele delineado no Tema 1.010 da repercussão geral no que se refere ao quantitativo de cargos comissionados na instituição.
Por fim, destacou-se que a Constituição Federal (2) não fixa percentual numérico obrigatório para a ocu- pação de cargos em comissão por servidores efetivos: percentuais mínimos, quando previstos, integram a esfera de conformação legislativa e somente cedem diante de violação manifesta aos parâmetros da razoabilidade, não bastando, para tanto, juízo abstrato ou meramente numérico.