ADI 5.758/SC

STF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 11/04/2025

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a lei estadual, de iniciativa parlamentar, que prevê a distribuição gratuita de análogos de insulina a pessoas com diabetes pelo SUS, pois não há vício de iniciativa e a norma está de acordo com a competência dos estados para legislar sobre proteção e defesa da saúde (CF/1988, art. 24, XII).

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e estar em conformidade com a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde (CF/1988, art. 24, XII) — lei estadual de origem parlamentar que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a portadores de diabetes.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a competência do SUS para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e para executar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador não impede que os estados desenvolvam políticas de saúde específicas para atender às necessidades locais.

Na espécie, do ponto de vista formal, a lei estadual não usurpa a competência da União para editar as normas gerais em matéria de legislação concorrente (CF/1988, art. 24, § 1º) nem a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e” e art. 84, VI). O diploma legislativo em questão — embora fruto de projeto de lei originário do Poder Legislativo local — não fere as normas relativas ao processo legislativo, pois não altera a organização ou a estrutura da Administração estadual, não cria novos órgãos vinculados ao Executivo local ou lhes confere novas atribuições, tampouco regula o regime jurídico dos servidores estaduais. Do ponto de vista material, a lei contestada também não infringe a proibição constitucional de criar, aumentar ou expandir benefícios ou serviços de seguridade social sem a devida fonte de custeio (CF/1988, art. 195, § 5º) (2). Isso, porque a Constituição determina o atendimento integral das pessoas pelos serviços públicos de saúde, de modo que o fornecimento de medicamentos não caracteriza benefício novo (CF/1988, art. 198, II) (3).

Nesse sentido, a norma estadual institui política social com fins de concretizar o direito fundamental à saúde e a diretriz de atendimento integral pelas ações e serviços públicos de saúde (CF/1988, arts. 6º, caput; e 196) (4).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 17.110/2017 do Estado de Santa Catarina (5).

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