É inconstitucional a lei complementar estadual que, ao tratar da promoção de membros do Ministério Público local, utiliza o tempo de serviço público em geral como critério de desempate, pois invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de organização do Ministério Público (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, "d"; 93, II; e 129, § 4º) e viola o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, caput, e 19, III).