É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal.
São constitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254/2016 (Lei de Repatriação de Recursos), que garantem o sigilo das informações prestadas pelos contribuintes aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária — RERCT.
A adesão ao programa envolve a prestação de informações sensíveis que merecem proteção e não há qualquer limitação a que sejam fornecidas por determinação judicial, se for o caso.
Ademais, a regularização de bens e direitos tratados na lei enseja remissão total das obrigações tributárias (art. 6º, § 4º, da Lei 13.254/2016). Toda a tributação incidente sobre esses recursos se encerra no âmbito do próprio programa, cujo desenvolvimento é atribuído exclusivamente à Receita Federal do Brasil. Portanto, não haveria interesse no compartilhamento das informações com as demais administrações tributárias.
Os dispositivos impugnados, de igual modo, não violam o art. 37, XXII, da CF. A norma constitucional estabelece que o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais ocorrerá na forma da lei ou convênio. O compartilhamento de tais dados, portanto, não é uma regra absoluta da administração tributária, de aplicação irrestrita, mas deverá ser exercida nas condições e limites legais.
Nesses termos, ao proibir o compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes entre os órgãos intervenientes do RERCT com os estados, o Distrito Federal e os municípios, o legislador federal criou restrição pontual e específica, dentro de sua margem de conformação da ordem jurídica. A medida, no entanto, não prejudica a repartição dos valores arrecadados, já que, para isso, importa apenas saber a quantidade dos recursos envolvidos e não necessariamente a identificação do sujeito relacionado.
Além disso, não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia tributária o fato de se conferir aos contribuintes, que optaram por aderir ao RERCT, tratamento jurídico distinto daquele atribuído aos demais contribuintes com valores mantidos no Brasil.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação direta, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254/2016. Vencido, parcialmente, o ministro Ricardo Lewandowski.
São constitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254/2016 (Lei de Repatriação de Recursos), que garantem o sigilo das informações prestadas pelos contribuintes aderentes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária — RERCT.
A adesão ao programa envolve a prestação de informações sensíveis que merecem proteção e não há qualquer limitação a que sejam fornecidas por determinação judicial, se for o caso.
Ademais, a regularização de bens e direitos tratados na lei enseja remissão total das obrigações tributárias (art. 6º, § 4º, da Lei 13.254/2016). Toda a tributação incidente sobre esses recursos se encerra no âmbito do próprio programa, cujo desenvolvimento é atribuído exclusivamente à Receita Federal do Brasil. Portanto, não haveria interesse no compartilhamento das informações com as demais administrações tributárias.
Os dispositivos impugnados, de igual modo, não violam o art. 37, XXII, da CF. A norma constitucional estabelece que o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais ocorrerá na forma da lei ou convênio. O compartilhamento de tais dados, portanto, não é uma regra absoluta da administração tributária, de aplicação irrestrita, mas deverá ser exercida nas condições e limites legais.
Nesses termos, ao proibir o compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes entre os órgãos intervenientes do RERCT com os estados, o Distrito Federal e os municípios, o legislador federal criou restrição pontual e específica, dentro de sua margem de conformação da ordem jurídica. A medida, no entanto, não prejudica a repartição dos valores arrecadados, já que, para isso, importa apenas saber a quantidade dos recursos envolvidos e não necessariamente a identificação do sujeito relacionado.
Além disso, não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia tributária o fato de se conferir aos contribuintes, que optaram por aderir ao RERCT, tratamento jurídico distinto daquele atribuído aos demais contribuintes com valores mantidos no Brasil.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação direta, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei 13.254/2016. Vencido, parcialmente, o ministro Ricardo Lewandowski.