> < Todos Julgados > ADI 5.675-MG

STF - Plenário

ADI 5.675-MG

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Ricardo Lewandowski

Julgamento: 18/12/2021

Publicação: 11/02/2022

STF - Plenário

ADI 5.675-MG

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional lei estadual que permite a ocupação em área de preservação permanente (APP) urbana fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União.

Vídeos

Nossos Comentários

Repartição de competências

Partindo-se do pressuposto de que a federação brasileira é composta por entes autônomos (União, estados, Distrito Federal e municípios), a CF prevê para cada um deles determinado âmbito de atuação (art. 18, CF). 

Essa repartição de competência entre as unidades federativas é regida por determinados princípios como o da predominância do interesse e o da subsidiariedade.

O princípio da predominância do interesse estabelece que a União legisla sobre matérias de interesse nacional/geral, que demandam tratamento uniforme em todo o território brasileiro, os estados legislam sobre matérias de interesse regional e os municípios editam normas sobre matérias de interesse local. 

Já o princípio da subsidiariedade determina que o exercício da competência é de responsabilidade do ente mais próximo ao problema.

As competências podem ser:

a) materiais: é a competência para realizar atividades administrativas ou implementar políticas públicas;

b) legislativas: é a competência para editar normas, regulando determinadas matérias.

Quanto ao modo de exercício, as competências materiais podem ser:

  1. Exclusivas da União: só podem ser exercidas pela própria União, não podendo ser delegadas;
  2. Comuns: podem ser exercidas por todos os entes da federação, respeitando-se o princípio da prevalência dos interesses.

Já as competências legislativas podem ser:

  1. Privativas da União: cabe somente à União legislar, mas a competência poderá ser delegada aos estados para que legislem sobre questões específicas, por meio de lei complementar do Congresso Nacional. 
  2. Concorrente: União, estados e DF podem legislar.

Resumindo:

Atenção! Quanto à competência legislativa concorrente, cabe destacar que a União edita somente normas gerais, sendo que os estados podem legislar de maneira suplementar. Quando não houver lei federal sobre determinado assunto, os estados podem exercer a competência legislativa plena. Por fim, se houver lei federal posterior,  as normas estaduais que forem contrárias à norma federal terão sua eficácia suspensa.

Caso e julgamento

O Estado de Minas Gerais editou lei sobre ocupação em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União.

Como se trata de matéria de competência legislativa concorrente, vale a regra da predominância do interesse, respeitando-se a lei estadual sempre - e apenas - que ela promover um aumento no padrão normativo de proteção aos bens jurídicos tutelados. Ou seja, a lei estadual só pode aumentar a proteção e nunca diminuir. 

Assim, se a lei estadual amplia os casos de ocupação humana em APP previstos na norma federal vigente à época (no caso, a Lei 11.977/2009, revogada pela Lei 13.465/2017), ela, além de não estar em conformidade com a lei federal, flexibiliza a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos.

Por esses motivos, é inconstitucional lei estadual que permite a ocupação em área de preservação permanente (APP) urbana fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União. 

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União.

Resumo Oficial

Em matéria de competência legislativa concorrente, vale a regra da predominância do interesse, respeitando-se a legislação estadual sempre — e apenas — que ela promover um aumento no padrão normativo de proteção aos bens jurídicos tutelados.

Nesse sentido, se a lei estadual amplia os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na norma federal vigente à época (no caso, a Lei 11.977/2009, revogada pela Lei 13.465/2017), ela, além de estar em descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União, flexibiliza a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, III; 3º, II, c, e 17 da Lei 20.922/2013 do Estado de Minas Gerais.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?