A Constituição Federal estabelece a competência concorrente para legislar sobre a Defensoria Pública (CF/1988, art. 24, XIII). Contudo, cabe à União editar as normas gerais, cuja observância é obrigatória pelos estados no exercício da competência suplementar. Assim, ao exigir três anos de efetivo exercício no nível para promoção, sem previsão de dispensa desse interstício, a legislação estadual impugnada criou regra mais restritiva e contrária à norma geral federal (1), extrapolando os limites da competência suplementar (2).
Conforme jurisprudência desta Corte (3), a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públi- cas (CF/1988, art. 134) impede qualquer forma de subordinação ao Poder Executivo. Nesse contexto, exigir autorização prévia do chefe do Poder Executivo para atividades de um órgão interno da Defenso- ria, tal como as atividades residuais da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre - ESDPAC (antigo Centro de Estudos Jurídicos), configura ofensa à sua autonomia administrativa e funcional (4).
Além disso, atribuir o status ou as prerrogativas de Secretário de Estado aos cargos de Defensor Públi- co-Geral e Subdefensor Público-Geral implicaria, por via oblíqua, a inserção da chefia da Defensoria na estrutura do Poder Executivo local, circunstância que também é incompatível com a autonomia plena, garantida pelo texto constitucional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente proce- dente a ação para declarar a inconstitucionalidade do trecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI, bem como dos arts. 22-A, I; 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da Lei Complementar nº 158/2006 do Estado do Acre (5), com as modificações implementadas pelas Leis Complementares acreanas nº 216/2010, n° 276/2014 e nº 457/2024.
Por fim, o Tribunal modulou os efei- tos da decisão para conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efeti- vadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito.
A Constituição Federal estabelece a competência concorrente para legislar sobre a Defensoria Pública (CF/1988, art. 24, XIII). Contudo, cabe à União editar as normas gerais, cuja observância é obrigatória pelos estados no exercício da competência suplementar. Assim, ao exigir três anos de efetivo exercício no nível para promoção, sem previsão de dispensa desse interstício, a legislação estadual impugnada criou regra mais restritiva e contrária à norma geral federal (1), extrapolando os limites da competência suplementar (2).
Conforme jurisprudência desta Corte (3), a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públi- cas (CF/1988, art. 134) impede qualquer forma de subordinação ao Poder Executivo. Nesse contexto, exigir autorização prévia do chefe do Poder Executivo para atividades de um órgão interno da Defenso- ria, tal como as atividades residuais da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre - ESDPAC (antigo Centro de Estudos Jurídicos), configura ofensa à sua autonomia administrativa e funcional (4).
Além disso, atribuir o status ou as prerrogativas de Secretário de Estado aos cargos de Defensor Públi- co-Geral e Subdefensor Público-Geral implicaria, por via oblíqua, a inserção da chefia da Defensoria na estrutura do Poder Executivo local, circunstância que também é incompatível com a autonomia plena, garantida pelo texto constitucional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente proce- dente a ação para declarar a inconstitucionalidade do trecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI, bem como dos arts. 22-A, I; 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da Lei Complementar nº 158/2006 do Estado do Acre (5), com as modificações implementadas pelas Leis Complementares acreanas nº 216/2010, n° 276/2014 e nº 457/2024.
Por fim, o Tribunal modulou os efei- tos da decisão para conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efeti- vadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito.