STF - Plenário
ADI 5.625-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Nunes Marques
Julgamento: 28/10/2021
Publicação: 12/11/2021
STF - Plenário
ADI 5.625-DF
Tese Jurídica Simplificada
É possível a celebração de contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, desde que não haja a intenção de burlar normas trabalhistas, hipótese na qual o contrato será nulo.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Primeira Tese
É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016.
Segunda Tese
É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.
Resumo Oficial
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É admissível a celebração de “contrato de parceria” entre salões de beleza e profissionais do setor, desde que não haja a intenção de burlar normas trabalhistas.
A Lei 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão-Parceiro, consagrou, formalmente, o contrato de parceria entre salão de beleza e profissionais do ramo da estética, bem como permitiu que os trabalhadores envolvidos saíssem da informalidade.
A norma impugnada previu situação de igualdade contratual com elevação do patamar dos trabalhadores do segmento da beleza de forma isonômica e paritária. Ademais, permitiu remuneração mais vantajosa que o salário previamente fixado, além de reconhecer alta dignificação profissional. Não caracterizada, portanto, qualquer violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
Os contratos de parceria que dissimulem vínculos empregatícios serão nulos à luz do princípio da primazia da realidade, consagrado no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nessas situações, o vínculo empregatício será reconhecido in concreto pelas autoridades públicas, com todas as consequências legais daí resultantes.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente ação direta, declarando a constitucionalidade da Lei 13.352/2016. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Rosa Weber.