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STF - Plenário

ADI 5.583-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Marco Aurélio

Relator Divergente: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 14/05/2021

Publicação: 24/05/2021

STF - Plenário

ADI 5.583-DF

Tese Jurídica Simplificada

A pessoa maior de 21 anos com deficiência e capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente na apuração do Imposto de Renda, desde que não exceda os valores previstos em lei.

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Tese Jurídica Oficial

Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.

Resumo Oficial

As pessoas com deficiência, capacitadas para o trabalho, podem ser consideradas dependentes para efeito de imposto de renda, mesmo quando superado o limite etário previsto em lei, desde que sua remuneração não exceda as deduções autorizadas.

O art. 35, III e V, da Lei 9.250/1995 introduziu discriminação indireta contra as pessoas com deficiência, já que a aparente neutralidade do critério da capacidade física ou mental para o trabalho oculta o efeito anti-isonômico produzido. Para a generalidade dos indivíduos, pode fazer sentido que a aptidão laborativa seja o critério definidor da condição de dependente em relação aos ganhos do genitor ou responsável, tendo em vista que, sob essa circunstância, eles possuem chances de se alocarem no mercado de trabalho e proverem o próprio sustento. Tal probabilidade se reduz de forma drástica quando se trata de pessoas com deficiência, cujas condições físicas ou mentais restringem de forma mais ou menos intensa as oportunidades profissionais.

A Constituição veda que o tratamento tributário (i) cause discriminação indireta, em ofensa à isonomia, (ii) prejudique o direito ao trabalho das pessoas com deficiência e (iii) afronte o conceito constitucional de renda e a capacidade contributiva de quem arca com as despesas.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 35, III e V, da Lei 9.250/1995. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator).

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