STF - Plenário
ADI 5.563-RR
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Edson Fachin
Julgamento: 03/06/2022
Publicação: 10/06/2022
STF - Plenário
ADI 5.563-RR
Tese Jurídica Simplificada
É inconstitucional norma estadual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, norma estadual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.
Resumo Oficial
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Cabe ao próprio Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem de sua organização e estrutura internas, o que inclui a organização do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual, não sendo admissível que ato legislativo de iniciativa do Executivo disponha sobre a matéria.
Ademais, o Parquet junto ao Tribunal de Contas integra, em termos estruturais, as Cortes de Contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo no mister de controle externo, motivo pelo qual suas despesas não devem se submeter aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo, sendo certo, ainda, que o limite prudencial de despesas com pessoal se aplica a cada um dos Poderes do ente federativo.
Além disso, à luz do princípio da simetria, as normas relativas à organização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas no desenho institucional dos demais tribunais de contas.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 47-A, § 3º, da Constituição do Estado de Roraima.