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STF - Plenário

ADI 5.507-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 02/09/2022

Publicação: 13/09/2022

STF - Plenário

ADI 5.507-DF

Tese Jurídica

A regra geral que determina a reunião de ações eleitorais que versem sobre os mesmos fatos para julgamento conjunto pode ser afastada sempre que o magistrado aferir a pertinência da separação dos feitos, à luz das circunstâncias do caso concreto e das exigências inerentes aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

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Resumo Oficial

A exigência de lei complementar para dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral restringe-se à competência em função da matéria e não diz respeito às regras de distribuição por prevenção ou conexão, que possuem natureza processual. Assim, o fato de a lei impugnada ser ordinária não representa inconstitucionalidade formal.

Ademais, a reforma trazida pela Lei 13.165/2015, com relação ao art. 96-B da Lei 9.504/1997, objetivou consolidar o avanço jurisprudencial do TSE no sentido de facultar ao magistrado, sempre que possível, o julgamento conjunto de processos com a mesma base fática. Isso foi feito com vistas a conferir maior racionalidade e celeridade ao processo eleitoral, reforçando a segurança jurídica, por evitar decisões conflitantes.

Trata-se de opção válida do legislador ordinário, a fim de dar concretude a diversos princípios constitucionais, de modo que as medidas previstas preservam as funções institucionais do Ministério Público e as garantias processuais das partes.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 96-B da Lei 9.504/1997, acrescentado pelo art. 2º da Lei 13.165/2015, no sentido de que a regra geral de reunião dos processos pode ser afastada, no caso concreto, sempre que a celeridade, a duração razoável do processo, o bom andamento da marcha processual, o contraditório e a ampla defesa, a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendem a separação dos feitos.

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