É constitucional norma que exclui a criação de novos partidos como hipótese de justa causa para a migração de parlamenta- res, desde que ressalvadas as previsões constitucionais de des- filiação partidária sem a imposição de sanção.
Tese fixada: "É constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária."
A liberdade de criação de novos partidos e o direito de associação, embora fundamentais, não são absolutos, devendo ser harmoniza- dos com outros princípios constitucionais igualmente relevantes, como o da fidelidade partidária, especialmente no contexto em que há uma tendência institucional de redução da fragmentação partidária.
Contudo, a legislação eleitoral (1) não pode excluir previsões constitucionais explícitas de desfiliação par- tidária sem sanção, como a possibilidade de filiação a outro partido, sem perda de mandato, no caso em que o partido pelo qual o parlamentar foi eleito não tenha atingido a cláusula de barreira (2).
A norma em questão tampouco é aplicável às situações de fusão ou incorporação de legendas, uma vez que essas hipóteses caminham em direção contrária à ideia de fragmentação partidária, na medida em que possibilitam a união permanente de partidos, reduzindo o número de agremiações e resultando no fortalecimento ideológico e programático da atuação político-partidária.
Além disso, de forma a proteger o direito adquirido e a legítima expectativa dos agentes políticos afeta- dos (CF/1988, art. 5º, XXXVI), a norma impugnada não deve incidir sobre os partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) confirmar a cautelar e estabilizar a devolução integral do prazo de trinta dias para filiações aos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015; e (ii) conferir à expressão “somente as seguintes hipóteses", contida no parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, interpretação conforme à Constituição para ressalvar as previsões consti- tucionais de desfiliação partidária sem a imposição de sanção. Por fim, fixou a tese anteriormente citada.
É constitucional norma que exclui a criação de novos partidos como hipótese de justa causa para a migração de parlamenta- res, desde que ressalvadas as previsões constitucionais de des- filiação partidária sem a imposição de sanção.
Tese fixada: "É constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária."
A liberdade de criação de novos partidos e o direito de associação, embora fundamentais, não são absolutos, devendo ser harmoniza- dos com outros princípios constitucionais igualmente relevantes, como o da fidelidade partidária, especialmente no contexto em que há uma tendência institucional de redução da fragmentação partidária.
Contudo, a legislação eleitoral (1) não pode excluir previsões constitucionais explícitas de desfiliação par- tidária sem sanção, como a possibilidade de filiação a outro partido, sem perda de mandato, no caso em que o partido pelo qual o parlamentar foi eleito não tenha atingido a cláusula de barreira (2).
A norma em questão tampouco é aplicável às situações de fusão ou incorporação de legendas, uma vez que essas hipóteses caminham em direção contrária à ideia de fragmentação partidária, na medida em que possibilitam a união permanente de partidos, reduzindo o número de agremiações e resultando no fortalecimento ideológico e programático da atuação político-partidária.
Além disso, de forma a proteger o direito adquirido e a legítima expectativa dos agentes políticos afeta- dos (CF/1988, art. 5º, XXXVI), a norma impugnada não deve incidir sobre os partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) confirmar a cautelar e estabilizar a devolução integral do prazo de trinta dias para filiações aos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015; e (ii) conferir à expressão “somente as seguintes hipóteses", contida no parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, interpretação conforme à Constituição para ressalvar as previsões consti- tucionais de desfiliação partidária sem a imposição de sanção. Por fim, fixou a tese anteriormente citada.