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STF - Plenário

ADI 5.289-SP

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Marco Aurélio

Julgamento: 07/06/2021

Publicação: 11/06/2021

STF - Plenário

ADI 5.289-SP

Tese Jurídica Simplificada

Legislação estadual não pode aumentar os poderes de fiscalização do Legislativo estadual. Não pode também ampliar o rol de autoridades sujeitas à solicitação de informações.

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Nossos Comentários

O artigo 20, XVI, da Constituição do estado de São Paulo, cuja redação foi dada inicialmente pela Emenda nº 9/2000, e, posteriormente, pela Emenda nº 24/2008, estabelece o seguinte:

Artigo 20 - Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa:

XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades públicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas.

Já o artigo 50, caput, e §2, da Constituição Federal determina:

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.  

[...]

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. 

Tal norma deve ser obrigatoriamente seguida pelos estados-membros em razão do princípio da simetria, segundo o qual os estados são regidos pelas Constituições e leis que adotarem, mas também deverão observar os princípios da Constituição Federal.

Logo, os entes não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, cuja regulação compete exclusivamente à União. 

Sendo assim, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "Procurador-Geral da Justiça" presente no referido artigo da Constituição estadual de São Paulo, bem como das Emendas nº 9/2000 e nº 8/2008.

Conclui-se que é inconstitucional legislação estadual que amplia os poderes fiscalizatórios do Legislativo estadual e o rol de autoridades sujeitas à solicitação de informações.

Tese Jurídica Oficial

É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações.

Resumo Oficial

O art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal (CF) traduz norma de observância obrigatória pelos estados-membros, que, por imposição do princípio da simetria (CF, art. 25), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.

Além disso, compete privativamente à União (CF, art. 22, I) legislar sobre crime de responsabilidade (Enunciado 46 da Súmula Vinculante).

Com base nesse entendimento, o Plenário declarou inconstitucionais a expressão “e do Procurador-Geral de Justiça”, constante na redação original do art. 20, XVI, da Constituição do estado de São Paulo, a Emenda de 9/2000 e o art. 3º da Emenda de 24/2008. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam o relator com ressalvas.

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