Inicialmente, cabe relembrar a diferença entre incompatibilidade e impedimento relacionados ao exercício da advocacia. A incompatibilidade é a proibição total de ser advogado, enquanto o impedimento é a impossibilidade de exercer a advocacia em situações específicas. O quadro abaixo destaca as hipóteses em que se aplica cada um dos institutos, de acordo com o Estatuto da Advocacia (arts. 28 e 30):
Incompatibilidade (art. 28) |
Impedimento (art. 30) |
- chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
- membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
- ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
- militares de qualquer natureza, na ativa;
- ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
- ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
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- os servidores da administração direta, indireta e fundacional não podem advogar contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora (exceto professores de cursos jurídicos);
- os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis não podem advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
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Quanto aos membros do MP, o artigo 21 da Lei 11.415/06 determina:
Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.
No caso, a ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata) contra os arts. 28, IV, e 30, I, do Estatuto da Advocacia (em negrito na tabela), e o referido artigo 21 da Lei 11.415/06. Tais dispositivos seriam inconstitucionais por afrontar as garantias do livre exercício profissional e da livre iniciativa, além de impor ônus desproporcional aos servidores do Poder Judiciário e promover discriminação em relação aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo.
No julgamento, o STF apontou que o artigo 5º, XIII, da CF, que teria sido supostamente violado, é norma de eficácia contida:
Art. 5º [...]
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais. que a lei estabelecer;
Isso significa que a eficácia do preceito constitucional depende da regulação do assunto em lei.
Além disso, destaca que as normas impugnadas pela Associação expressam os valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública.
Sendo assim, as limitações impostas ao exercício da advocacia são compatíveis com a Constituição, desde que a restrição profissional satisfaça os critérios de adequação e razoabilidade, além de atender à finalidade de proteger a coletividade contra riscos sociais indesejados ou ao propósito de assegurar outros princípios constitucionais.
Conclui-se que são constitucionais as limitações ao exercício da advocacia impostas aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Inicialmente, cabe relembrar a diferença entre incompatibilidade e impedimento relacionados ao exercício da advocacia. A incompatibilidade é a proibição total de ser advogado, enquanto o impedimento é a impossibilidade de exercer a advocacia em situações específicas. O quadro abaixo destaca as hipóteses em que se aplica cada um dos institutos, de acordo com o Estatuto da Advocacia (arts. 28 e 30):
Quanto aos membros do MP, o artigo 21 da Lei 11.415/06 determina:
No caso, a ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata) contra os arts. 28, IV, e 30, I, do Estatuto da Advocacia (em negrito na tabela), e o referido artigo 21 da Lei 11.415/06. Tais dispositivos seriam inconstitucionais por afrontar as garantias do livre exercício profissional e da livre iniciativa, além de impor ônus desproporcional aos servidores do Poder Judiciário e promover discriminação em relação aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo.
No julgamento, o STF apontou que o artigo 5º, XIII, da CF, que teria sido supostamente violado, é norma de eficácia contida:
Isso significa que a eficácia do preceito constitucional depende da regulação do assunto em lei.
Além disso, destaca que as normas impugnadas pela Associação expressam os valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública.
Sendo assim, as limitações impostas ao exercício da advocacia são compatíveis com a Constituição, desde que a restrição profissional satisfaça os critérios de adequação e razoabilidade, além de atender à finalidade de proteger a coletividade contra riscos sociais indesejados ou ao propósito de assegurar outros princípios constitucionais.
Conclui-se que são constitucionais as limitações ao exercício da advocacia impostas aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público.