STF - Plenário
ADI 5.119-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Rosa Weber
Julgamento: 20/06/2022
Publicação: 24/06/2022
STF - Plenário
ADI 5.119-DF
Tese Jurídica Simplificada
É constitucional a norma que determina aos Tribunais de Justiça estaduais o envio dos anteprojetos de lei sobre criação de cargos, funções comissionadas e unidades judiciárias ao CNJ (Resolução 184/2013 CNJ).
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Tese Jurídica Oficial
É constitucional a Resolução 184/2013 do CNJ no que determina aos tribunais de justiça estaduais o encaminhamento, para eventual elaboração de nota técnica, de cópia dos anteprojetos de lei de criação de cargos, funções comissionadas e unidades judiciárias
Resumo Oficial
A referida Resolução foi editada em consideração à Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à geração de novas despesas públicas, visando à execução orçamentária de forma responsável e equilibrada, nos termos do art. 167 da CF/1988. Insere-se, portanto, na perspectiva de uma gestão do Poder Judiciário com responsabilidade, planejamento, avaliação, controle, limite e transparência, a fim de fomentar o uso racional dos recursos públicos mediante análise prévia de anteprojetos de lei.
Nesse contexto, inexiste qualquer tratamento normativo anti-isonômico, pois a adoção da nota técnica, no que couber, quanto aos estados-membros e respectivos tribunais de justiça prestigia (i) o cumprimento da missão constitucional do CNJ para realizar o controle financeiro em relação a toda a magistratura nacional, bem como (ii) o respeito ao federalismo, à autonomia dos entes federativos quanto à programação financeiro-orçamentária (CF/1988, art. 24, I), e ao autogoverno dos tribunais de justiça quanto à gestão de recursos humanos (CF/1988, art. 96, I).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.
Contexto
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES - ajuizou a ADI em questão em face do art. 1º, §3º, da Resolução nº 184/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O dispositivo trata sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário.
Isso significa que todos os anteprojetos de lei apresentados por Tribunais de Justiça estaduais que versem sobre a criação de cargos de juízes e servidores, cargos em comissão, funções comissionadas e unidades judiciárias deverão ser encaminhados ao CNJ. Com isso, a entidade poderá elaborar nota técnica, se houver necessidade.
A norma é constitucional?
No entendimento do STF, sim.
A Resolução em questão foi editada levando em conta a LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à geração de novas despesas públicas, de modo a buscar a execução orçamentária de forma responsável e equilibrada, segundo o art. 167 da CF.
Trata-se de uma forma de gestão do Poder Judiciário com responsabilidade, planejamento, avaliação, controle, limite e transparência, estimulando o uso racional dos recursos públicos por meio da análise prévia de anteprojetos de lei.
O Supremo entende que não existe tratamento normativo anti-isonômico, pois a elaboração de nota técnica quanto aos estados-membros e respectivos tribunais de justiça privilegia:
(i) o cumprimento da missão constitucional do CNJ de controlar as finanças em relação a toda a magistratura nacional;
(ii) o respeito ao federalismo, à autonomia dos entes quanto à programação financeiro-orçamentária (art. 24, I, F) e ao autogoverno dos Tribunais de Justiça quanto à gestão de recursos humanos (art. 96,I, CF).
Diante disso, é constitucional a norma que determina aos Tribunais de Justiça estaduais o envio dos anteprojetos de lei sobre criação de cargos, funções comissionadas e unidades judiciárias ao CNJ (Resolução 184/2013 CNJ).