É inconstitucional norma que prevê a designação bienal para o exercício de funções institucionais inerentes às respectivas carreiras dos membros do Ministério Público da União (MPU).
Dentro da estrutura organizacional do MPU, as unidades de lotação dos integrantes de suas carreiras correspondem aos denominados ofícios, que representam os locais em que exercidas suas atribuições institucionais. Após lotados em determinado ofício, eles gozam da garantia constitucional da inamovibilidade.
Nesse contexto, o deslocamento para outro ofício, sem retorno ao de origem, por meio de designações e redesignações bienais, conduz ao grave risco de movimentações casuísticas. Isso porque deixa margem para lotação definitiva em ofício diverso ao que o membro atua, independentemente do concurso de sua vontade, destoando daquelas de caráter meramente eventual, em manifesta afronta à garantia da inamovibilidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 216, caput, 217, caput, e 218, caput, todos da Lei Complementar 75/1993, de modo a afastar qualquer interpretação que implique remoção do membro da carreira de seu ofício de lotação.
Dentro da estrutura organizacional do MPU, as unidades de lotação dos integrantes de suas carreiras correspondem aos denominados ofícios, que representam os locais em que exercidas suas atribuições institucionais. Após lotados em determinado ofício, eles gozam da garantia constitucional da inamovibilidade.
Nesse contexto, o deslocamento para outro ofício, sem retorno ao de origem, por meio de designações e redesignações bienais, conduz ao grave risco de movimentações casuísticas. Isso porque deixa margem para lotação definitiva em ofício diverso ao que o membro atua, independentemente do concurso de sua vontade, destoando daquelas de caráter meramente eventual, em manifesta afronta à garantia da inamovibilidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 216, caput, 217, caput, e 218, caput, todos da Lei Complementar 75/1993, de modo a afastar qualquer interpretação que implique remoção do membro da carreira de seu ofício de lotação.