ADI 5.043-DF
STF • Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Dias Toffoli
Julgamento: 28/03/2025
Tese Jurídica Simplificada
1ª Tese – Interpretação da Lei:
A Lei nº 12.830/2013 limita-se a disciplinar a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, sem dispor sobre a competência investigativa de outras autoridades.
2ª Tese – Inconstitucionalidade de interpretação restritiva:
É inconstitucional interpretar a Lei nº 12.830/2013 de modo a restringir a competência investigativa do Ministério Público ou de outras autoridades administrativas, por violar o art. 129, incisos I, VI e IX, da Constituição Federal.
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Tese Jurídica Oficial
A Lei nº 12.830/2013 se limita à disciplina da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia e a sua interpretação no sentido de restringir a competência investigativa do Ministério Público (CF/1988, art. 129, I, VI e IX) ou de outras autoridades administrativas é inconstitucional
Conforme jurisprudência desta Corte, não existe norma constitucional que estabeleça a investigação criminal como atividade exclusiva ou privativa da polícia. Além disso, há atribuição expressa de competências investigatórias às comissões parlamentares de inquérito (CF/1988, art. 58, § 3º) e ao Ministério Público (CF/1988, art. 129, III).
Dessa forma, a polícia civil não detém exclusividade sobre as investigações criminais, mas tão somente sobre a condução do inquérito policial, havendo outros órgãos e entidades com poderes investigativos, conferidos também por leis infraconstitucionais como, por exemplo, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), nos termos da Lei nº 9.613/1998; a Receita Federal, no tocante à matéria tributária; o Banco Central (Bacen); a Comissão de Valores Mobiliários (CVM); o Tribunal de Contas da União (TCU); o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e o próprio Poder Judiciário, nas hipóteses de crimes cometidos pelos respectivos membros.
A Administração Pública em geral também tem competência para investigar infrações funcionais por meio de sindicâncias e processos administrativos.
Assim, embora as polícias tenham o poder genérico de apurar as infrações penais, tal competência não é privativa nem exclusiva e pode ser desempenhada por outros órgãos e autoridades administrativas, desde que autorizados por lei (CPP/1941, art. 4º, parágrafo único).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/2013 que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigação criminal.