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STF - Plenário

ADI 4.768-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 23/11/2022

Publicação: 02/12/2022

STF - Plenário

ADI 4.768-DF

Tese Jurídica Simplificada

A prerrogativa do Ministério Público de se posicionar no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento não fere a isonomia, devido processo legal, ou contraditório/ampla defesa, nem compromete a paridade de armas entre a defesa e a acusação.

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Nossos Comentários

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou a ADI 4.768-DF, contra o art. 18, inc. I, alínea a, da Lei Complementar n. 75/1993 e o art. 41, inc. XI, da Lei n. 8.625/1993, as leis orgânicas do MPU e MPE, respectivamente. 

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

I - institucionais:

a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

(...)
XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

Segundo o CFOAB, essa prerrogativa compromete a paridade de armas entre a defesa e a acusação. Além disso, também contraria o artigo 5º da CF, em especial as seguintes garantias:

  • Inciso I: Isonomia;
  • Inciso LIV: Devido processo legal;
  • Inciso LV: Contraditório e ampla defesa.

O STF negou a pretensão do Conselho Federal. Segundo a Corte, a posição física do promotor na audiência não compromete a imparcialidade do julgamento. A prerrogativa foi estabelecida em razão da tradição, por figurar o MP, além de titular da acusação na ação penal pública, também como fiscal da ordem jurídica. Para o STF, o que importa é a igualdade substancial das partes no julgamento, e não a posição física delas na sala de audiências. 

Tese Jurídica Oficial

A prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento (Lei Complementar 75/1993, art. 18, I, “a”; e Lei 8.625/1993, art. 41, XI) não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, I, LIV e LV) nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação.

Resumo Oficial

A atual posição dos sujeitos processuais na sala de audiências e de julgamento é justificada seja pela tradição, seja pela diferenciada função desempenhada pelo órgão ministerial como representante do povo, uma vez que atua de forma imparcial para alcançar os fins que lhe foram constitucionalmente conferidos.

O direito à igualdade das partes é substancial, não figurativa. Inclusive, a impessoalidade dos magistrados e dos membros do Ministério Público é assegurada pela organização legal das carreiras. Se assim não fosse, poderia ocorrer o subjetivismo nos julgamentos e a mudança de locais segundo afetos e desafetos, de modo que, ao determinar os lugares, a lei evita essa possibilidade.

Além disso, a atuação do Parquet pode conjugar, simultânea ou alternadamente, os papéis de parte processual e de custos legis, dada a singela circunstância de sua atribuição em defender o interesse público e a sociedade. Assim, não se pode afirmar que a proximidade física entre o integrante do Ministério Público e o magistrado, por si só, propicie algum tipo de influência ou comprometimento aos julgamentos.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.

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